Processo 0024832-20.2025.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024832-20.2025.5.24.0005 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. RECORRIDO: NAELCIO CANDELARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ac4aa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024832-20.2025.5.24.0005 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.000,00 (em 09.10.25 – fl. 774) Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Advogado: Alan Carlos Ordakovski Recorrido: NAELCIO CANDELARIO Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 09.02.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no dia 16 a 18.02.2026 (fl. 870). Recurso interposto em 09.03.2026 (fls. 845-857). II - Regular a representação processual (fls. 355-367). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 804-805), inalteradas em instância revisora (fls. 827 e 842). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 789-803 e 858-860). EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, é cabível a aplicação da referida penalidade, nos termos do Tema 52 do TST. Sustenta a recorrente que, diante do reconhecimento judicial da rescisão indireta, não há falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias, uma vez que a obrigação somente se tornou certa e exigível com o trânsito em julgado da decisão, até porque a multa contestada possui natureza punitiva, pressupondo mora incontroversa no pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 52 - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Consignou a Turma, no acórdão, que “A r. sentença recorrida: "De outro lado, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (TST - Tese Vinculante 52 - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)". Pois bem. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, as teses fixadas pelo C. TST são de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais do país. Com efeito, subsumindo-se o caso à hipótese da Tese Jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, inexiste razão para não a aplicar.” (fl. 826). A matéria recursal, portanto, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESVIO DE FUNÇÃO Alegação: - violação a dispositivo de lei federal – art. 456, parágrafo único, da CLT. O acórdão manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Sustenta a recorrente…
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