Processo 0024833-61.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0024833-61.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública municipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2019 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2019 a 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os reajustes relativos aos anos de 2019, 2022 e 2023 devem respeitar a data-base de 1º de maio conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, com pagamento das diferenças devidas, uma vez que não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173 /2020. 4. Em relação às datas-bases nos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar 173/2020, foram editadas leis que determinaram o implemento extemporâneo dos reajustes. 5. As vedações trazidas pela Lei Complementar nº 173/20 se limitam ao período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. 6. Ilegalidade de Leis Municipais posteriores que adotaram data-base diversa para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos de Cascavel/PR. 5. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº. 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. 6. A pretensão de pagamentos em favor da parte autora anteriores a junho de 2019 se encontra prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (Súmula 85 do STJ), uma vez que a ação foi ajuizada em junho de 2024, devendo-se respeitar a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2019, 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, em observância ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215/1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029919-13.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017677-85.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.12.2025.
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