Processo 0024834-21.2024.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024834-21.2024.5.24.0006 RECORRENTE: VENINA EMERICK BARBOSA RECORRIDO: MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f688372 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024834-21.2024.5.24.0006 RITO ORDINÁRIO Recorrente: VENINA EMERICK BARBOSA Advogados: André Theodoro Queiroz Souza e Outra Recorrida: MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA Advogado: Marlon Sanches Resina Fernandes Recorrida: ELINAFONSO UTILIDADES E ACESSÓRIOS LTDA Advogado: Marlon Sanches Resina Fernandes PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 22.6.2026 (fl. 873). Interposto em 30.6.2026 (fls. 842-872). II - Regular a representação processual (fl. 33). III - Preparo recursal. Beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas (fl. 800). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. HORAS EXTRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 370 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; - divergência jurisprudencial. A C. Turma reputou que todas as provas devem ser produzidas durante a instrução processual, não havendo justificativa ou caracterização de fato novo para juntar, depois dessa fase processual, outras provas. Sustentado pela recorrente que o juiz, ao deparar com documentos juntados após a audiência de instrução — circunstância que pode ocorrer por impossibilidade material, superveniência ou desconhecimento anterior da prova —, deve adotar a solução processualmente adequada, exigida tanto pelo art. 370 do CPC (poder instrutório do magistrado) quanto pela garantia constitucional do contraditório, qual seja, intimação da parte contrária para manifestação e não a exclusão sumária da prova do acervo probatório. Pede a declaração de nulidade do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento após regular saneamento do contraditório sobre a prova digital (fl. 853). Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fls. 848-849): “As mensagens de WhatsApp em questão foram anexadas após a audiência de instrução, em afronta ao artigo 845 da CLT, e não foi garantido o contraditório e ampla defesa já que não foi concedida vista à parte contrária, não podendo ser consideradas como meio probatório, portanto. Tanto que sequer foram apreciadas na r. sentença. Ainda que assim não fosse, nota-se que tais mensagens se referem a diálogos mantidos por cerca de 2x ao mês no período de setembro/2023 a fevereiro/2024 [...] constando algumas mensagens trocadas por volta de 6h30 da manhã ou à noite, do tipo: "quando chegar, me esperar para abrir o portão" [...] "na hora que a senhora chegar estarei na academia, o alarme está desativado" [...]” Não tem razão. Com relação às mensagens de WhatsApp, constou do acórdão que todas as provas devem ser produzidas durante a instrução processual, não havendo justificativa ou caracterização de fato novo para trazê-las aos autos, depois dessa fase processual; que tais…
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