Processo 0024834-59.2020.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024834-59.2020.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024834-59.2020.5.24.0071 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA COSTA RÉU: AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287dc8b proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de requerimentos formulados pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. e pelo Banco Randon S.A., terceiros interessados, objetivando a retirada de restrições inseridas por meio do sistema RENAJUD. 2. Quanto ao Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., verifica-se que o requerente comprovou que o veículo Mercedes-Benz, modelo ACTROS 2651S 6X4, placa QAT6B85, foi objeto de busca e apreensão, tendo sido apreendido e entregue ao credor fiduciário em 6 de setembro de 2025, anteriormente à inclusão da restrição determinada nestes autos. 3. Desse modo, a manutenção da restrição de transferência não se mostra adequada, uma vez que o bem já se encontrava na posse do credor fiduciário quando da inserção da ordem e não mais poderia ser alienado pela empresa executada. 4. Assim, defiro o pedido do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. e determino à Secretaria que proceda à retirada da restrição de transferência lançada por este Juízo sobre o veículo de placa QAT6B85, permanecendo inalteradas eventuais restrições oriundas de outros processos. 5. Quanto ao Banco Randon S.A., a matéria já foi apreciada no despacho de ID 2ff0567, no qual foi indeferida a retirada das restrições de transferência. 6. A manifestação da parte exequente não apresenta circunstância que justifique a alteração do que foi decidido. Ademais, os documentos apresentados não demonstram, de forma individualizada, que todos os veículos relacionados pelo Banco Randon tenham sido apreendidos ou que tenha ocorrido a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, especialmente quanto aos veículos de placas QAW8J56, QAW8J54 e QAB1637. 7. Assim, mantenho o despacho de ID 2ff0567 quanto ao Banco Randon S.A., sem prejuízo de nova apreciação caso o terceiro interessado apresente documentação individualizada capaz de demonstrar a apreensão ou a consolidação da propriedade de cada bem. 8. No tocante ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,  a parte exequente não cumpriu a determinação constante do ID 2ff0567, mediante juntada do contrato social atualizado ou da ficha cadastral da empresa executada. 9. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, junte o contrato social da empresa executada ÁGUIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 10. Cumprida a providência, voltem conclusos para análise da instauração do incidente. 11. Intimem-se, inclusive os terceiros interessados. TRES LAGOAS/MS, 06 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA COSTA

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