Processo 0024834-93.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024834-93.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024834-93.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NAZARÉ MILSON NUNES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Progressão Horizontal/Passivo Reconhecido), cuja petição inicial relata, in verbis: "O Requerente é Policial Militar no Estado do Tocantins ativo e teve a concessão do seu direito de progressão horizontal de Subtenente - Letra H para a graduação de Subtenente – Letra I, reconhecida e publicada em Diário Oficial do Estado nº 7.060. ... Os efeitos financeiros pela progressão horizontal de Subtenente - Letra H para a graduação de Subtenente – Letra I, se iniciam em 01/02/2025 conforme consta no Diário Oficial do Estado do Tocantins de nº. 7.060." grifei Juntou detalhamento de cálculo referente ao período de 03/2025 até 05/2026 ( evento 1, CALC18 ). A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de correspondência entre o pedido formulado e a memória de cálculo que o instrui pode levar à inépcia da inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não dispensa a obrigação do autor de formular o pedido de forma líquida e coerente com a própria memória que o sustenta. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve corresponder, em período e em valor, ao que dela consta, sob pena de inépcia da petição inicial. Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido: " ...requer a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores da diferença salarial das parcelas vencidas, no montante de R$ 14.595,6 5 (catorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente a sua progressão horizontal de Letra H para Letra I do período entre fevereiro de 2025 até junho de 2026, conforme fichas financeiras e extrato de Progressão anexos ", O corpo da petição indica, em passagem própria, o total de R$ 13.603,35 (treze mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos) como soma das parcelas relacionadas em tabela, sem atualização monetária. Por outro lado, o cálculo efetivamente anexado ( evento 1, CALC18 ), elaborado pelo Projef Web, aponta o total de R$ 13.721,60 (treze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Nenhum dos três valores coincide com os demais, e a petição não esclarece a origem da divergência nem apresenta memória que sustente o montante de R$ 14.595,65 efetivamente cobrado e atribuído à causa. Some-se a isso que o período do cálculo anexado (03/2025 a 05/2026) não corresponde ao período do pedido (02/2025 a 06/2026), faltando a parcela de 02/2025 e a parcela de 06/2026, sem justificativa expressa na petição. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que: "Art. 319. A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações". Assim, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95…

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