Processo 0024835-16.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024835-16.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024835-16.2025.5.24.0056 AUTOR: NATALIA CLAUDINO DE SOUZA RÉU: NATURAFRIG ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5448f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I) RELATÓRIO    NATALIA CLAUDINO DE SOUZA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando existência de vícios no julgado.   Concedida vista à parte contrária, ela pugnou pela rejeição dos embargos.   II)  F U N D A M E N T A Ç Ã O   1) ADMISSIBILIDADE   Tempestivos, consoante o interstício estabelecido no artigo 1.023 do CPC e preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, os embargos merecem conhecimento.   2) MÉRITO     2.1) CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO - OMISSÃO   A embargante alega que a sentença “omitiu-se completamente de analisar o indeferimento da produção de prova pericial no aparelho celular da Reclamante, requerida na impugnação (Id 7447ec0) e em audiência”.   Afirma que “tal perícia era essencial para atestar a autenticidade das fotografias que comprovavam a fraude nos registros de ponto, conforme demonstrado na impugnação de Id 7447ec0, onde os horários das fotos são completamente distintos dos cartões de ponto”.   Aduz, ainda, que “a Sentença foi proferida apenas 26 horas após a juntada de novos documentos pela Reclamada (Id 82308bd), sem que a Embargante fosse intimada para se manifestar, em clara supressão ao seu direito do contraditório (art. 437, § 1º, do CPC)”.   Muito embora a sentença não tenha se manifestado acerca do pedido de produção de prova pericial no aparelho de telefone celular da reclamante, requerida na impugnação (Id 7447ec0), as provas contantes dos autos foram suficientes para o julgamento da demanda, de modo que se a autora não concorda com esse entendimento, deverá se valer de remédio jurídico próprio para a reforma da sentença.   Por outro norte, na audiência de instrução, o juízo decidiu que após juntada dos cartões de ponto, os autos iriam conclusos para a prolação da sentença, sem que tenha havido qualquer insurgência da autora.   Além disso, as partes declararam que as razões finais seriam remissivas, o que demonstra o desinteresse da autora em se manifestar sobre os cartões de ponto.   Assim, a tese de que teria havido cercamento do direito de defesa revela inconformismo com a decisão que foi proferida, de sorte que a autora deverá utilizar o meio adequado para a reforma da sentença.   Acolho os embargos para prestar esclarecimentos.     2.2) DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CONTRADIÇÃO   A embargante alega que a sentença “concluiu pela improcedência dos pedidos de desvio e acúmulo de função com base em premissas que contradizem as provas dos autos”.   Afirma que “Para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial, a r. sentença desqualificou a testemunha Maycon, por "sequer soube dizer as datas em que foi contratado". No entanto, a decisão entra em grave contradição com os próprios documentos juntados pela Reclamada”.   Contudo, da própria narrativa dos embargos é possível constatar que as teses defendidas pela embargante, na realidade, é de que teria havido má apreciação da prova, o que desafia recurso próprio.   Rejeito os embargos. 2.3) JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS - ERRO DE FATO E FLAGRANTE OMISSÃO   A embargante alega que “A…

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