Processo 0024836-29.2026.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024836-29.2026.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024836-29.2026.5.24.0003 AUTOR: DAVI DE SOUZA BRITO RÉU: TOMBINI & CIA. LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f37579 proferida nos autos.      - R E L A T Ó R I O     TOMBINI & CIA LTDA, já qualificada, arguiu exceção de incompetência em razão do lugar na ação que lhe foi interposta por DAVI DE SOUZA BRITO, também qualificada, alegando, em síntese, que a parte excepta foi contratada e prestou serviços na cidade de Palmitos, SC. Requereu a remessa dos autos para a vara competente. Juntou documentos.   A excepta apresentou defesa.         II - F U N D A M E N T A Ç Ã O     1.1 - Incompetência em razão do lugar   Sustentou a parte excipiente que esta vara do trabalho seria incompetente para apreciar e julgar a ação trabalhista que lhe foi proposta, uma vez que a parte autora tinha base contratual em outra jurisdição.   A regra geral para a determinação da competência territorial para ajuizamento de reclamatória trabalhista é a do local de prestação dos serviços (caput o art. 651 da CLT).   A única exceção a essa regra é aquela exposta no § 3o do mesmo dispositivo legal, que assim esta redigida:   “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”   No caso presente, o contrato de trabalho evidenciou que a parte autora reside na cidade desde a contratação, o que permite concluir que foi arregimentada pela ré nesta localidade.   Além disso, a parte autora exerceu a função de motorista de carreta, viajando constantemente para várias cidades, inclusive para Campo Grande-MS, de modo que, tratando-se de empregador cuja a atividade consistente em prestar serviços em diversas localidades no território nacional, configura-se situação que autoriza o ajuizamento do domicílio do trabalhador, ainda mais na situação em que ele tem o mesmo domicílio desde a contratação.   Outrossim, sabe-se que a arguição de incompetência territorial de juízo se destina a evitar que as partes tenham algum prejuízo por verem seu processo julgado por juízo distante de onde ocorreram os fatos. Isso porque essa situação poderia levar à dificuldade de acesso das partes e testemunhas ao juízo e consequente problema na produção de provas, especialmente em razão do custo para deslocamento.   Ocorre que, no presente caso, a parte autora optou pelo procedimento do juízo 100% digital) e a reclamada apresentou fundamentação favorável à adoção desse procedimento, não obstante tenha se referido ao TRT da 24ª Região. Nesse tipo de procedimento, a distância física entre o local da prestação de serviços e o local da residência da parte reclamante é irrelevante, já que não precisarão comparecer presencialmente em juízo.   Desse modo, também não se verifica risco de prejuízo à empresa demandada, uma vez que ela não precisará se deslocar para esta cidade de Campo Grande.   Ante o exposto, rejeita-se a arguição de incompetência em razão do lugar protocolizada, mantendo-se esse juízo como competente.     III - C O N C L U S Ã O   Isto posto, decide-se REJEITAR a exceção de incompetência em razão do lugar arguida por TOMBINI & CIA LTDA em face de DAVI DE SOUZA BRITO, mantendo-se a competência desse juízo.   Mantém-se a audiência una telepresencial designada,…

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