Processo 0024836-90.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024836-90.2025.5.24.0091 AUTOR: VANESSA SANTOS ROCHA RÉU: GARCIA E BRAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8abe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório na forma do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte autora relatou que foi contratada em 05/04/2023 para desempenhar a função de camareira, com salário mensal no valor de R$ 1.600,00 e, em 01/10/2025, foi dispensada por justa causa. Sustentou que sempre desempenhou suas atividades de forma satisfatória, e que a reclamada agiu com abuso de direito, porquanto a penalidade aplicada não observou os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas. Diante disso, postulou a nulidade da justa causa e sua conversão em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação das guias para ingresso no seguro-desemprego e saque dos depósitos em conta vinculada, com o respectivo adicional de 40%, além da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade da dispensa, sustentando que a reclamante mantinha histórico de faltas funcionais consubstanciadas em atos de insubordinação e ausências injustificadas ao serviço. Alegou que tais condutas ensejaram a aplicação gradativa de medidas disciplinares, incluindo advertências e suspensão contratual, sem que houvesse alteração do comportamento da empregada. Desta feita, asseverou que diante de novas infrações praticadas pela obreira, tornou-se inviável a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual procedeu com a dispensa da empregada por justa causa. Ao exame. Conforme ensina o doutrinador Maurício Godinho Delgado¹ […] pelo padrão normativo atual, o empregador avalia, unilateralmente, a conduta obreira e atribui a pena ao trabalhador. Contudo, sendo a dispensa por justa causa a penalidade de maior gravidade imposta pelo empregador, deverão ser observados os requisitos quanto à caracterização da conduta, isto é, a tipicidade legal, a gravidade do ato faltoso e a proporcionalidade da sanção bem como a imediatidade da punição e, ainda, o abalo da fidúcia entre as partes em razão do ato praticado pelo obreiro. Da análise do conjunto probatório, extraio que a reclamada comprovou a adoção prévia de medidas disciplinares em face da reclamante, conforme documentos juntados sob os Ids. 55bc141, 5e665b8 e 469c259. Embora as advertências escritas e a suspensão contratual não contenham a assinatura da empregada, os demais elementos constantes dos autos corroboram a ocorrência das faltas que ensejaram as penalidades. Isso porque os recibos de pagamento acostados sob Id. a181a65 evidenciam a realização de descontos salariais correspondentes a ausências injustificadas ao trabalho desde março de 2025, o que confere verossimilhança às punições aplicadas pela empregadora. Ademais, a testemunha ouvida pelo Juízo confirmou que a reclamante não retornou na data prevista após as férias e, posteriormente, apresentou novas faltas consecutivas ao trabalho, que resultaram em advertências e uma suspensão de um dia. Acrescentou, ainda, que após a suspensão, aplicada em 08/09/2025, a parte autora não retornou ao trabalho. Com efeito, as…
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