Processo 0024836-97.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0024836-97.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0024836-97.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : CLEDER CAMARGO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de implementação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos. O recorrente sustenta que a decisão proferida na ADI 4013 teria restabelecido o direito ao reajuste e que a vantagem deveria alcançar os servidores do Quadro Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual admitido em 08/03/2013 faz jus à implementação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. Razões de decidir 3. A documentação funcional comprova que o recorrente tomou posse e ingressou no serviço público em 08/03/2013, após o advento da Lei Estadual nº 2.669/2012, indicada nos autos como novo PCCR do Quadro Geral e como marco de revogação da Lei Estadual nº 1.855/2007. 4. A certidão de trânsito em julgado da ADI 4013 não demonstra, por si só, direito individual do recorrente, admitido posteriormente, à incorporação permanente do índice de 25%. Não há direito adquirido a regime jurídico anterior ao ingresso no cargo público, nem possibilidade de extensão remuneratória sem previsão legal específica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Servidor público admitido após a instituição de novo regime remuneratório não faz jus, sem previsão legal específica, à incorporação de reajuste previsto em legislação anterior à sua investidura. 2. A decisão proferida na ADI 4013 não comprova, isoladamente, direito individual de servidor admitido posteriormente ao marco legislativo que encerrou a eficácia financeira do reajuste. Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput e X, da Constituição Federal; art. 373, I, do CPC; art. 55 da Lei nº 9.099/95; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37 do STF. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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