Processo 0024837-48.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024837-48.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024837-48.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : GESSICA HASHIMOTO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : JANAY GARCIA (OAB TO003959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gessica Hashimoto de Medeiros em desfavor do Estado do Tocantins .  A requerente alega ter sido aprovada no concurso público para o provimento do cargo de Professor da Educação Básica do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 01/2023, para a Regional de Palmas.  Sustenta ainda que foi nomeada pelo Ato nº 2.452, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2023, tendo tomado posse e entrado em efetivo exercício em 12 de janeiro de 2024, na Escola Estadual Professora Elizângela Glória Cardoso. Ademais, afirma a demandante possuir titulação acadêmica de Mestra em Ciências Florestais e Ambientais, obtida junto à Universidade Federal do Tocantins, de modo que apresentou o respectivo diploma no ato da posse e pleiteou seu enquadramento inicial no Nível III, Referência A, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) então vigente.  Contudo, aduz que a Secretaria da Educação comeptente realizou seu enquadramento inicial de forma incorreta no Nível I, Referência A, correspondente apenas ao requisito de graduação em nível superior. Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que este Juízo determine ao Estado do Tocantins a imediata retificação do seu enquadramento inicial, posicionando-a no Nível III, Referência A, do cargo de Professor da Educação Básica, com a devida implantação em folha de pagamento do vencimento correspondente à Tabela I da Medida Provisória nº 18, de 27 de março de 2026, sob pena de multa cominatória diária.  Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência pleiteado. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. E no âmbito das demandas movidas em face da Fazenda Pública, o exame de tais requisitos deve ser realizado em estrita harmonia com as limitações impostas pela legislação de regência, em…

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