Processo 0024838-60.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024838-60.2025.5.24.0091 AUTOR: SANDRO ABADIO MENEZES DA COSTA RÉU: TRAG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548a115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAG TRANSPORTES LTDA, em face da sentença exarada ID. 391d978. A embargante apontou a ocorrência de omissões no julgado, sustentando a falta de análise de prova documental referente à suposta confissão extrajudicial do autor sobre a dinâmica de acidente de trânsito em sede de reconvenção. Alegou, ainda, omissão e erro quanto à jornada de trabalho, aduzindo a desconsideração da prova testemunhal sobre a ausência de controle de jornada (art. 62, I, da CLT) e de restrições de tráfego noturno. O embargado apresentou contrarrazões manifestando-se pela improcedência dos embargos e aplicação de multa prevista no § 2º, art. 1.026 do CPC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alegou omissão quanto à análise da confissão extrajudicial constante no documento de ID. b242fa5, na qual o trabalhador teria admitido distração com o farol de outro veículo, de modo a demonstrar sua contribuição para a ocorrência do acidente de trânsito e a responsabilidade pelos danos materiais causados. Com efeito, a sentença apreciou expressamente a questão e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela improcedência do pedido reconvencional, consignando que o laudo pericial do acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 39970ab) concluiu que o fator determinante do sinistro foi a ocupação da faixa de sentido contrário pelo veículo conduzido pelo autor. Portanto, a dinâmica do acidente e a conduta do trabalhador foram devidamente consideradas pelo Juízo. Ocorre que a decisão embargada fundamentou a improcedência do pedido no descumprimento dos requisitos previstos no art. 462, § 1º, da CLT, que condiciona o desconto salarial à existência de dolo ou previsão contratual expressa. O julgado afastou a tese de conduta dolosa, vinculando a invasão da pista contrária à jornada elastecida e ao cansaço do condutor, e registrou a ausência de pactuação prevendo a responsabilidade por culpa. Nesse contexto, a análise da "confissão" contida no termo de declaração colhido pela autoridade policial, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que tal fato caracteriza, em tese, o elemento culpa, o qual a sentença considerou insuficiente para a condenação diante da ausência de previsão contratual e do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). No que tange à aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, verifico que a embargante não suscitou tal tese em sua peça defensiva, tratando-se de nítida inovação à lide, o que impede a sua apreciação nesta fase processual. Quanto ao arbitramento da jornada, a sentença enfrentou detidamente a matéria, fundamentando que, embora consideradas as restrições legais de circulação do veículo, a dinâmica laboral dos motoristas profissionais envolve variáveis como períodos de espera para carga e descarga e tempo de retorno à sede, circunstâncias que alongam a jornada efetiva. Dessa forma, o arbitramento da jornada não decorreu de erro de premissa, mas da valoração do conjunto…
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