Processo 0024840-17.2011.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024840-17.2011.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0024840-17.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: Maria Lúcia Leal Ribeiro Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706) INTERESSADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861)   SENTENÇA     Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer c/c indenizatória de perdas e danos proposta por MARIA LÚCIA LEAL RIBEIRO em face de GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora narra que adquiriu da ré uma unidade imobiliária no empreendimento Vog Ville Jockey Club (Casa 29), com entrega prevista para outubro de 2008, mas efetivada apenas em julho de 2009. Sustenta que, no ato da entrega, assinou termo de recebimento, com ressalvas expressas quanto ao posicionamento da edícula, que estaria desalinhada em relação ao projeto original aprovado.  Alega o surgimento de diversos vícios construtivos posteriores, tais como infiltrações na suíte, vazamentos no telhado e sótão, fissuras em pisos cerâmicos e desnível no terreno lateral com acúmulo de águas pluviais. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer os reparos necessários e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de perdas e danos.  Em sua contestação (ID 104776147), a parte ré argumenta que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, com o respectivo "Habite-se". Sustenta que a alteração na edícula foi mínima e não gerou perda de área, sendo que o lote entregue possui metragem superior à contratada. Atribui os demais vícios à falta de manutenção preventiva por parte da proprietária e nega o dever de indenizar. O pedido de aditamento da inicial para inclusão dos sócios no polo passivo foi indeferido em decisão interlocutória (ID 443242687). Durante a instrução, foi realizada prova pericial, cujo laudo principal consta nos IDs 405414323 e 405414324, seguido de laudo complementar no ID 437438387. As partes se manifestaram sobre os laudos.  A parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido por este juízo, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cujos fatos controversos se encontravam suficientemente demonstrados pelos documentos coligidos aos autos (ID 529099071). A autora registrou seu inconformismo com a decisão (ID 531691555).  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Da Preliminar: Cerceamento de Defesa. Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora. Em sua manifestação (ID 531691555), a parte autora sustenta que a oitiva das testemunhas arroladas seria imprescindível para comprovar que efetivamente realizou reiteradas reclamações à empresa ré acerca dos defeitos construtivos, e que prepostos da construtora teriam reconhecido pessoalmente a existência dos problemas. A alegação não prospera. O cerceamento de defesa pressupõe a efetiva supressão de meio de prova relevante e indispensável ao esclarecimento de fato controvertido nos autos. Não ocorre, contudo, quando os fatos que se pretende provar já se encontram suficientemente demonstrados…

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