Processo 0024840-53.2025.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024840-53.2025.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024840-53.2025.5.24.0051 AUTOR: CAMILA ALMEIDA DA SILVA RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb25d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Em razão de todo o exposto, nos autos em que CAMILA ALMEIDA DA SILVA litiga em face de BELLO ALIMENTOS LTDA, decide-se: ACOLHER o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e DECLARAR que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trata-se de mera estimativa, e não delimitam o alcance da condenação. No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, DECLARAR a reversão da justa causa aplicada, configurando a rescisão contratual como SEM JUSTA CAUSA, por iniciativa do empregador, e condenar o reclamado a pagar à autora as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional; c) recolhimento dos depósitos de FGTS durante o afastamento previdenciário decorrente de doença ocupacional, até a data de 17/06/2025; d) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre aqueles deferidos nesta sentença, e determinar a liberação do saldo do FGTS (caso não seja optante pelo saque aniversário) e da multa rescisória, mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da unidade judiciária; e) determinar a expedição de alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo devida indenização substitutiva apenas na hipótese de comprovada impossibilidade de habilitação por culpa do reclamado. f) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pelo período de 12 meses, contado de 17/06/2025, sem os consectários e reflexos nas demais verbas, ante o caráter indenizatório da parcela. g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; Nos cálculos a serem realizados, sejam observados os reajustes salariais normativos aplicáveis à categoria profissional da autora durante o contrato de trabalho, inclusive no período de afastamento previdenciário, exclusivamente para definição da base de cálculo das parcelas deferidas, sem condenação ao pagamento de salários do período de afastamento. Os encargos previdenciários, a cargo de cada parte, pelas verbas salariais contidas na sentença. Os encargos fiscais, a cargo da parte autora, quando da disponibilização do crédito. Atualização monetária e juros moratórios, conforme a fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor total da condenação, a cargo do réu. Sentença já se afigura líquida, conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Custas pelo réu, no importe de R$ 704,09,  calculadas sobre R$ 35.204,58, valor já liquidado à condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem as partes. Nada mais. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALMEIDA DA SILVA

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