Processo 0024841-02.2023.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024841-02.2023.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024841-02.2023.5.24.0021 AUTOR: REINALDO MARTINS RÉU: CARRETAO MECANICA PESADA, ALINHAMENTO E AUTO ELETRICA LTDA E OUTROS (1)   INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do despacho, a seguir transcrito:Vistos. Homologa-se o acordo firmado entre o autor e a 1ª executada que constitui novação do acordo homologado (Id. c72c8c2), para que produza seus legais efeitos, exceto no que concerne à discriminação das verbas que o integram, bem como quanto à responsabilidade pelo pagamento/recolhimento dos honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais (Id. 793f19a). A parte reclamada pagará ao autor a quantia líquida de R$ 9.000,00 reais, mediante transferência na conta bancária já informada na petição de acordo, em parcela única, no prazo de até 24 horas, a contar da ciência da homologação do presente acordo. Comprovante de pagamento às fls. 285/286, dos autos em pdf. Esclareço que, ante o trânsito em julgado do presente feito, as verbas acessórias não podem ser objeto de transação entre as partes. Logo, o pagamento ficará a cargo da 1ª executada ao modo estabelecido no título executivo. Nesse contexto, encaminhem-se os autos ao setor contábil para atualização das despesas processuais já apuradas na planilha de cálculo de Id. 74bb0b6. Após, intime-se a 1ª executada para comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Ainda no mesmo prazo, a 1ª executada deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais remanescentes e das contribuições previdenciárias (cotas do reclamante e da reclamada), em guias próprias, devidamente atualizadas, também sob pena de execução. Considerando que a 2ª executada CRISLAINE FORTES DOS SANTOS não firmou o acordo entabulado, fica excluída de qualquer responsabilidade pelo seu adimplemento. Assim, o feito é extinto, em relação a essa reclamada, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria proceder à sua exclusão do polo passivo. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. Satisfeitas todas as obrigações, registrem-se os pagamentos, levantem-se as restrições e façam-se conclusos os autos para extinção da execução. Intimem-se as partes.   DESTINATÁRIO: CARRETAO MECANICA PESADA, ALINHAMENTO E AUTO ELETRICA LTDA Expediente enviado por outro meio DOURADOS/MS, 22 de maio de 2026. PATRICIA YIDA DE MATTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARRETAO MECANICA PESADA, ALINHAMENTO E AUTO ELETRICA LTDA

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