Processo 0024842-57.2024.5.24.0051
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024842-57.2024.5.24.0051 RECORRENTE: HELIO TELES DOS SANTOS RECORRIDO: BELLO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff1573 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024842-57.2024.5.24.0051 RITO ORDINÁRIO Recorrente: HELIO TELES DOS SANTOS Advogados: Wander Medeiros Arena da Costa e Outros Recorrido: BELLO ALIMENTOS LTDA Advogados: Fernanda Fernandes e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 6.5.2026 (fl. 905). Recurso interposto em 18.5.2026 (fls. 886-904). II - Regular a representação processual (fl. 52). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 813). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – Arts. 20, II, e 21, I, da Lei Nº 8.213/91; Arts. 371 e 479 do CPC; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que indeferiu os pedidos de indenização por dano moral e materiais em decorrência de doença ocupacional. Alega o recorrente que a decisão “acabou por afastar o nexo causal e concausal como se a controvérsia estivesse limitada à existência de doença degenerativa isolada, desconectada da realidade concreta do labor prestado” (fl. 890). Sustenta que a decisão não enfrentou “a evolução clínica progressiva do recorrente, os sucessivos afastamentos previdenciários, os inúmeros atestados médicos e exames de imagem juntados aos autos, o histórico incapacitante desenvolvido após o ingresso na reclamada e, sobretudo, a evidente compatibilidade biomecânica entre as atividades laborais reconhecidas no próprio acórdão recorrido e o quadro clínico incapacitante apresentado pelo trabalhador” (fl. 897). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 891-893): “3.1 ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL A sentença indeferiu os pedidos de indenização por dano moral e materiais em decorrência de doença ocupacional. O reclamante sustenta que o laudo pericial não enfrentou, de modo satisfatório, a tese central do processo, qual seja, a possibilidade de concausa em patologia degenerativa. Afirma que, ao não demonstrar, com critério objetivo, os motivos pelos quais as condições de trabalho - sobrecarga mecânica, repetitividade e esforço físico - não poderiam atuar como fator de agravamento, o laudo permanece genérico. Inicialmente, é imperativo reafirmar a improcedência do pleito, consolidando os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam tal decisão. O exame do conjunto probatório revela que as atividades desempenhadas pelo autor não alcançam os requisitos necessários para configurar o nexo causal postulado. A única testemunha ouvida em juízo detalhou que as atribuições do reclamante limitavam-se à limpeza geral do local de trabalho, que incluía a varrição e a utilização de um soprador, vassoura e carriola. Embora haja menção à necessidade de descer e subir em fossos, tais movimentações eram realizadas mediante o uso de escada, e não configuravam, por si só, a sobrecarga alegada. Ademais,…
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