Processo 0024842-70.2025.5.24.0003

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024842-70.2025.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024842-70.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOAO BATISTA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1478450 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024842-70.2025.5.24.0003 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 113.760,62 (em 31.08.2025 – fl. 510)   Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogados: Marcos Henrique Boza e Outros Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE MS Advogados: Fernando Isa Geabra e Outra Recorrido: JOÃO BATISTA DE SOUZA Advogados: Fernando Isa Geabra e Outros Recorrida: JUCIMARA RIBEIRO LIMA Advogados: Fernando Isa Geabra e Outros Recorrida: GEOVANNA REBECA RIBEIRO DE SOUZA Advogados: Fernando Isa Geabra e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 14.04.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 20 e 21.04.2026 (fl. 643). Recurso interposto em 24.04.2026 (fls. 620-642). II - II - Regular a representação processual (fl. 591). III - Garantia do juízo inexigível, por deter a recorrente as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. A recorrente alega que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque deixou de enfrentar as teses de violação à Constituição Federal invocadas no agravo de petição, concernentes à violação ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à ampla defesa e ao devido processo legal (fl. 630), as quais são “perfeitamente capazes de infirmar a conclusão adotada no v. acórdão hostilizado, muito embora a e. 2ª Turma do TRT 24 tenha sido provocada para tanto através de embargos de declaração” (fl. 633). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca, em suas razões recursais, trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 630-631): “2.1 - COMPENSAÇÃO DE VALORES Insurge-se a executada em face da sentença que indeferiu o pedido de compensação de valores entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Aduz, em suma, que: a) a compensação postulada encontra fundamento legal no art. 368 do Código Civil e, bem por isso, a diferença quanto a natureza AADC e do adicional de periculosidade mostra-se irrelevante para a concretização do instituto; b) embora o crédito da agravante para com o agravado (adicional de periculosidade) possua fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos têm natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas legalmente; c) não se busca, neste estágio processual, rediscutir a natureza ou fundamento jurídico dos institutos, mas tão-somente a compensação de créditos, na forma do art. 368 do Código Civil, e para isto, a diferença entre a natureza do AADC e do Adicional de periculosidade é irrelevante; d) ao indeferir a compensação postulada, não…

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