Processo 0024844-12.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024844-12.2026.5.24.0001 AUTOR: LUCAS COELHO MARTINS RÉU: BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 543d37c proferido nos autos. DESPACHO I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo Juízo 100% Digital, mas não indicou o seu endereço eletrônico e o número do seu telefone celular, motivo pelo qual deverá informá-los ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 4º, § 1º, da Resolução Administrativa TRT24 nº 40/2021), no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da tramitação na forma requerida. II. Diante do requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital, designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 31/08/2026, às 09:00 horas. III. Os advogados, as partes e as testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 IV. As partes têm obrigação de conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. V. Caso a parte entenda necessária, a intimação de testemunha deverá ser feita na forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a carta de intimação ser juntada aos autos na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de se entender que a intimação não se realizou na forma determinada. VI. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha se não forem observadas as formalidades acima determinadas. VII. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. VIII. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, salvo na hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão. Esse prazo tem por objetivo permitir a concessão de vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. IX. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. X. Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, devendo ela, no prazo de cinco dias, manifestar eventual discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecida de que “As publicações dirigidas aos advogados serão efetivadas por publicação no DEJT”, conforme artigo 10, III, § 1º, da RA nº 40/2021. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS COELHO MARTINS
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