Processo 0024845-57.2015.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024845-57.2015.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATOrd 0024845-57.2015.5.24.0041 AUTOR: ANTONIO ODIRLEY GRACA ARAUJO RÉU: RUMO MALHA OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de05406 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição (Id 2ef10bd) apresentada pela executada, RUMO MALHA OESTE S.A., por meio da qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente a custas processuais recolhidas em valor superior ao devido. Aduz a requerente que, em 15/06/2016, efetuou o pagamento de R$ 400,00 a título de custas. Contudo, em sede recursal, o v. acórdão (Id 034bd4d) reduziu o valor da condenação e fixou as custas no importe de R$ 160,00, decisão esta que transitou em julgado em 23/11/2020, conforme certidão de Id 9170487. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO A executada postula a devolução de valores pagos a maior a título de custas processuais. As custas judiciais ostentam natureza jurídica de tributo, na modalidade taxa, razão pela qual a pretensão à sua restituição se submete às normas do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do CTN. O ponto nevrálgico da questão reside na definição do termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional. No caso dos autos, o pagamento a maior não se configurou no momento do recolhimento inicial (15/06/2016), pois, àquela época, o valor era exigível por força da r. sentença condenatória então vigente. O direito à restituição – e, consequentemente, a pretensão de exercê-lo (actio nata) – somente nasceu para a executada quando a decisão que lhe foi favorável, reduzindo o montante das custas, tornou-se definitiva e imutável. Com efeito, o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data do trânsito em julgado do v. acórdão, o que ocorreu em 23 de novembro de 2020, conforme certidão de Id 9170487. Assim, o prazo para que a executada pleiteasse a restituição do indébito findou-se em 23 de novembro de 2025. Tendo o pedido de restituição sido protocolado somente em 23 de abril de 2026 (Id 2ef10bd), é forçoso reconhecer que a pretensão da executada encontra-se fulminada pela prescrição. Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos a maior a título de custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela executada (Id dcd3fbf), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar a expedição de certidão de objeto e pé. Depois de expedida, intime-se a executada para ciência. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. CORUMBA/MS, 28 de abril de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA OESTE S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados