Processo 0024846-34.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024846-34.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024846-34.2024.5.24.0071 AUTOR: THIAGO HENRIQUE RUIZ COELHO DA SILVA RÉU: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65a020 proferida nos autos. Vistos etc. Diante da complexidade e qualidade do trabalho realizado, fixo os honorários do perito contábil em R$ 800,00, valor atualizado até a data de publicação da presente decisão, a cargo da reclamada, nos termos da parte final do artigo 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. A parte credora impugnou os cálculos ofertados pelo expert, conforme petição de ID 33ed855. Por celeridade e economia processual, sendo certo que o valor apontado perito contábil (planilha ID ddd38e6), concordado pelo devedor, é o que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS READEQUADOS de ID d308393, no importe de R$ 1.971,58, atualizados até a data de 30/06/26.  Há saldo de depósito nos autos, cujo valor atualizado é de R$ 559,32, conforme demonstrativo anexos aos autos (ID cbf4c64). Cite-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (Tema nº 03 do E.TRT da 24ª Região), para pagamento do valor remanescente da dívida, no importe de R$ 1.412,26 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (CLT, art. 880, cabeça). Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para requerer o início da execução (CLT, art. 880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por qualquer outro meio, dê-se ciência à parte credora para que maneje, se for de seu interesse, o remédio jurídico processual previsto no art. 884 da CLT, autorizada desde já a liberação do valor do depósito, para quem de direito, por se tratar de valor incontroverso. Prazo 5 (cinco) dias. Caso tenha a parte credora impugnado a sentença de liquidação, dê-se vista à parte devedora, no mesmo prazo anteriormente fixado, para manifestação. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão.   TRES LAGOAS/MS, 15 de junho de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA

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