Processo 0024846-37.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024846-37.2025.5.24.0091 AUTOR: EUBANK STEVEN ALEXIS LEAL SALMERON RÉU: BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a9004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO EUBANK STEVEN ALEXIS LEAL SALMERON, qualificado, ajuizou ação trabalhista contra BM BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, igualmente qualificada, em 15/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.964,64. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, diante da ausência da parte reclamante, não houve produção de outras provas. Foi deferido o prazo de 5 dias para a reclamada juntar substabelecimento e carta de preposição. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamada e prejudicadas para o autor. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL Não há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, porquanto apurados de forma simples e lançados como mera indicação, cumprindo assim a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT. Isso porque, a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §1º do citado dispositivo legal não impõe a liquidação dos pedidos (TST-IN-41/2018,12, §2º), sendo obrigação da parte apenas indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual. Desta feita, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Nesse sentido, tem decidido o E. TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Rejeito, portanto. DO MÉRITO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA Nos termos do item I da Súmula n.° 74 do TST aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, entendimento que encontra-se positivado conforme § 1º do art. 385 do CPC, aplicado ao processo do trabalho de forma supletiva, conforme preleciona o art. 769 da…
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