Processo 0024846-63.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024846-63.2026.5.24.0071 AUTOR: ISA CLAUDIA DIAS DOS SANTOS RÉU: MSFC FLORESTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ac35d proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, por meio da petição de Id 33893ca, formula pedido de tutela de urgência para que as reclamadas sejam compelidas a: a) manter ou restabelecer imediatamente o plano de saúde; b) custear despesas médicas urgentes relacionadas ao alegado acidente de trabalho; c) pagar salários vencidos desde 13/04/2026 ou, subsidiariamente, desde 22/05/2026, bem como salários vincendos; e d) subsidiariamente, realizar exame médico de retorno e promover sua readaptação em função compatível com suas restrições, sem redução salarial. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação juntada revela, em cognição sumária, a existência de vínculo de emprego com a primeira reclamada, acidente de trabalho comunicado por CAT emitida pelo empregador (Id da52e66), afastamentos previdenciários de natureza acidentária, posterior cessação do benefício previdenciário e documento médico indicando restrições para atividades com esforço físico ou permanência prolongada em pé. Tais elementos demonstram plausibilidade quanto à existência de controvérsia relevante envolvendo acidente de trabalho, alta previdenciária, restrições médicas e eventual estabilidade acidentária. Todavia, os elementos disponíveis neste momento processual não autorizam o deferimento das medidas urgentes requeridas. Quanto ao pedido de manutenção ou restabelecimento do plano de saúde, não há, em cognição sumária, prova documental suficiente da existência de plano de saúde empresarial ativo em favor da reclamante, tampouco de sua suspensão ou cancelamento pelas reclamadas. A mera alegação de necessidade de continuidade terapêutica, embora relevante, não basta para imposição imediata da obrigação postulada sem prova mínima da prévia concessão do benefício e da alteração lesiva. Quanto ao pedido de custeio imediato de despesas médicas, a pretensão foi formulada de modo amplo, abrangendo consultas, exames, medicamentos, fisioterapia, deslocamentos, procedimentos e demais tratamentos necessários. Embora haja documento médico indicando cirurgia e restrições, a extensão da responsabilidade patronal pelo custeio integral das despesas médicas, bem como o nexo causal, a culpa empresarial, a necessidade atual de cada tratamento e sua urgência específica dependem de contraditório e, possivelmente, de prova pericial. Não se mostra adequada, neste momento, a imposição liminar de obrigação genérica e indeterminada de custeio. Quanto ao pedido de pagamento de salários vencidos e vincendos, a prova documental indica a existência de benefício previdenciário cessado e a presença de restrições médicas. Contudo, a configuração do alegado limbo jurídico-previdenciário, especialmente a efetiva recusa patronal ilícita de retorno ao trabalho ou de readaptação funcional, ainda demanda melhor esclarecimento. A esse respeito, a própria reclamante juntou notificação extrajudicial de rescisão indireta (Id 43d9a72), bem como registros de mensagens via aplicativo (Id 5f83a23), além de mídia cuja narrativa,…
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