Processo 0024847-15.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024847-15.2025.5.24.0061 AUTOR: EDILSON AMADEU DE SA RÉU: SPSG SERVICOS E PATRIMONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f226500 proferida nos autos. Vistos. Persegue a executada, a concessão de tutela de urgência, para ver afastada a penhora realizada em conta bancária, via convênio SISBAJUD, sob a alegação de que a constrição dos valores compromete a capacidade financeira para o cumprimento de várias obrigações, dentre as quais o pagamento de salários dos demais empregados e tributos. Passo a análise do pedido tutela. Conforme previsão contida no Art. 300 do atual CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passado o fundamento no qual se baseia o pedido da embargante, vejo que não está bastante sedimentada a probabilidade do direito perseguido. Com efeito, em que pese ter carreado aos autos resumo demonstrativo das despesas e guias, a mesma não se dispôs a apresentar extrato bancário a lastrear a alegada incapacidade financeira, o que, de per si, já bastaria para afastar a pretensão. Observo, ainda, que a sentença foi proferida de forma líquida e que a mesma teve ciência de seu resultado, com os respectivos cálculos, em 19.05.2026, o que lhe conferiu quase 30 dias para programação financeira. Citada para pagamento da execução, em 11.06.2026, a mesma novamente quedou-se inerte, ou seja, não indicou bens passíveis de penhora e tampouco se prontificou a quitação na forma prevista no art. 916, do CPC. Ausentes os requisitos para a concessão de tutela, rejeito o pedido da executada e com este todos os seus consectários, mantendo-se a penhora realizada. Intimem-se as partes. PARANAIBA/MS, 22 de junho de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPSG SERVICOS E PATRIMONIO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.