Processo 0024848-23.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024848-23.2025.5.24.0021 AUTOR: MAURO LEONARDO LOPES SOUZA BENITES RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47db811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24848-23/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante MAURO LEONARDO LOPES SOUZA BENITES Reclamada FERTILIZANTES HERINGER S.A. Data do julgamento 12 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa acionada opôs negativa aos pedidos e juntou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do preposto, interrogatório do reclamante e oitiva de testemunha, além da produção de prova pericial simplificada, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se descortina; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Operário de fábrica de fertilizantes com atribuições diversas. Acúmulo de função inocorrente: as atribuições do reclamante informadas em depoimento pessoal convergem para o seu status de trabalhador versátil de operador de produção na linha produtiva de fábrica (mistura de fertilizantes), designado para atividades inerentes ao fluxo produtivo industrial, como carregamento, ensacamento e apoio operacional, conforme corroborou a testemunha ouvida, sem evidências de atuação paralela com serviços de pedreiro, jardinagem e pintura (cf. petição inicial x ata de audiência x parágrafo único do art. 456, da CLT). Com efeito, o reclamante, em depoimento pessoal, descreveu rotina de trabalho centrada na operação de carregamento de fertilizantes, notadamente ao relatar que realizava mistura de ureia, atuava no ensacamento mediante sustentação manual de “bags” durante o enchimento, inclusive sobre carrocerias de caminhões, acompanhando o deslocamento destes, além de executar atividades de limpeza industrial em túneis, elevadores e áreas de armazenamento de produtos, circunstância que evidencia inserção direta no processo produtivo típico da indústria de fertilizantes, sem indicação de tarefas qualitativa ou quantitativamente superiores ao objeto do contrato de trabalho (cf. fls 516, dos autos em pdf). De igual modo, a prova testemunhal corrobora a narrativa de que o reclamante desempenhava tarefas próprias da função de auxiliar de produção, ao consignar que ele realizava o enchimento de “big bags”, permanecia sobre carretas para sustentação dos recipientes durante o carregamento, bem como executava limpeza de silos, correias transportadoras, túneis e elevadores, todas atividades vinculadas ao ciclo produtivo da empresa, sem qualquer referência a desempenho habitual de funções estranhas ao contrato de trabalho, como serviços de pedreiro, jardinagem ou pintura (cf. testemunha Wagner Rodrigues Gamarra, às fls 517, dos…
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