Processo 0024848-93.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024848-93.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024848-93.2019.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA RAIMUNDA LOPES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração atualizada/específica e comprovante de residência recente, com o objetivo de verificar a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora, embora devidamente intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica, sem apresentar os documentos exigidos e motivo idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito;e (iii) se houve cerceamento de defesa diante do não acolhimento do pedido genérico de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC, bem como do art. 654, §1º, do Código Civil. 6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela (art. 139 do CPC), pode determinar a emenda da petição inicial para exigir documentos aptos a comprovar a autenticidade da postulação, especialmente em hipóteses de indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198. 7. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo excessivo, mas medida legítima destinada a assegurar a higidez da representação processual e prevenir fraudes. 8. No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, o que não suspende o prazo processual. 9. A inércia da parte impede o regular prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Não há cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de cumprir a diligência e deixou de fazê-lo, inexistindo prejuízo decorrente de eventual ausência de apreciação formal do pedido de prorrogação de prazo. 11. A extinção do feito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que é possível o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração atualizada/específica e comprovante de endereço, determinada pelo magistrado, constitui…

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