Processo 0024849-08.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024849-08.2025.5.24.0021 AUTOR: ROSIANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae501e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 24849-08/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante ROSIANE BARBOSA DOS SANTOS Reclamada BRF S/A Data do julgamento 09 de julho de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais e indenizatórios, consoante detalhada denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, a empresa reclamada ofereceu negativa aos pedidos e apresentou os seus documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal da reclamante e do preposto, além de produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e outra pela empresa reclamada, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se materializa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Inépcia da Inicial. Falta de apresentação de cálculos. Indicação do valor dos pedidos: a reclamante atribuiu valores aos pedidos e declarou se tratar de simples estimativas, reservando a apuração do “valor realmente devido” à fase de liquidação de sentença (cf. petição inicial, às fls 28/33, dos autos em pdf). A apresentação de cálculos, desde logo, na petição inicial, é dispensada; basta ao autor oferecer estimativa simples às parcelas, objeto do pedido, dispensada a liquidação exaustiva dos pedidos (incidência do art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC). Eventual direito, se reconhecido, embora não determinado, de pronto, é determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que vierem a ser acolhidos (art. 840, § 1º e art. 879, ambos da CLT). Sob essa perspectiva jurídica ancorada, a pretendida obstrução do trânsito processual sob o fundamento de falta de apresentação de cálculos, é insubsistente; o oferecimento de simples estimativa é o que basta – e se concretizou. De mais a mais, a indicação de estimativas, que não se confunde com apresentação de cálculos e exatidão de valores, é incapaz de ser concebida como limitador da quantificação monetária do direito pretendido, dependente de avaliação de fatos e de provas, especialmente de documentos que estão de posse do ex-empregador, máxime quando há ressalva pela autora de que foi feita uma indicação por estimativa imprecisa da pretensão (resolução das preliminares de mérito arguidas em contestação, às fls 110/115, dos autos em pdf). 2.2. Falta de documentos considerados indispensáveis. Repercussão no julgamento do mérito: o apontado óbice ao trânsito da pretensão, por falta de “prova mínima e de diagnóstico por médico especializado”, encerra…
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