Processo 0024852-38.2024.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024852-38.2024.5.24.0072 AUTOR: ADRIANA JOANA DIAS CALDEIRA DOS SANTOS RÉU: MARIA BRASILEIRA TRES LAGOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 194c066 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos para julgamento. No entanto, verifico que após a instrução processual, a reclamada, em manifestação de ID 63c9393, requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 793-D da CLT à testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Evelyn Fernanda dos Santos Carvalho. Sustente que a testemunha teria prestado depoimento falso ao afirmar haver trabalhado "um mês seguido" na Pousada Tucunaré, juntamente com a reclamante, circunstância que, segundo sustenta, seria incompatível com os extratos bancários e documentos de fl. 409, os quais indicariam o pagamento de apenas duas diárias pela referida pousada e o total de doze diárias prestadas pela testemunha durante todo o período de agenciamento. Nos termos do art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa poderá ser condenada ao pagamento de multa. Todavia, a aplicação dessa penalidade exige a prévia instauração de incidente específico, com observância do contraditório, da ampla defesa e da possibilidade de retratação, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho: “Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13/467. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. A Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT os arts. 793-A a 793-D, prevendo a aplicação da multa às partes que litigarem de má-fé, bem como à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Contudo, a Instrução Normativa nº 41 de 2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, estabeleceu o seguinte em seu art. 10, in verbis :"O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação ". No caso, a ação é posterior a 11/11/2017 e o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a falsidade das declarações da testemunha ouvida a convite da reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor do reclamante, sem prévia instauração de incidente processual, que viabilizaria o exercício do contraditório e ampla defesa ou retratação da recorrente. Por conseguinte, não tendo sido instaurado o incidente previsto na Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta…
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