Processo 0024853-35.2022.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024853-35.2022.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com   Autos nº 0024853-35.2022.8.16.0017 Trata-se de ação de rescisão de contrato e de indenização proposta por MARIA IZABEL BATISTA contra CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas. 1. Alega a parte Autora (ev 1) o seguinte: a) Da contratação e prazo de entrega da unidade Que adquiriu da Ré CANTAREIRA, um apartamento e uma vaga de garagem no Golden Ville Residence em Paiçandu-PR, financiado junto ao Banco Réu, que constava no folder e que no contrato de financiamento figura como gestora do negócio, administrando o repasse dos valores à Ré CANTAREIRA. a.1) “Todavia, quando por fim firmou o financiamento junto ao banco, a Requerente foi surpreendida com uma nova informação, pois conforme cláusula contratual do contrato entabulado junto à instituição financeira, o imóvel seria entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, divergindo assim das informações inicialmente prestadas, com possibilidade de atraso de 180 dias. Fator que desmotivou a Requerente, que se sentiu ludibriada, posto que quando da aquisição do imóvel, em 2015, o prazo informado para entrega seria em 2016. O prazo firmado pelas Requeridas, contratualmente, diverge daquele informado no ato de contratação junto à Construtora. Tanto que na alínea “C.9” do Contrato de Financiamento de alguns compradores, houve a informação EXPRESSA DE QUE entrega do imóvel ocorreria no final do ano de 2015, mais especificamente no dia 15/11/2015.” “Para isto requer sejam consideradas as provas emprestadas dos autos 0028129-50.2017.8.16.0017 (junta-se um contrato apenas a título de exemplo, da compradora ERICA RAMOS), em que as Requeridas são demandadas pelo mesmo empreendimento. Neste sentido, importante questionar: COMO PODERIAM AS REQUERIDAS FIXAR PRAZO DE ENTREGA DE 24 MESES PARA CADA COMPRADOR, TENDO VENDIDO UNIDADES em 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016? Ou seja, entregariam alguns imóveis em 2015, outros em 2016, 2017, 2018?   Logo, a cláusula inserta no contrato da Requerente DIVERGE na data informada em outros contratos. Já nos contratos mais recentes, não há data expressa alguma, apenas a cláusula que informa o prazo de 24 meses para construção.” “Portanto, em virtude do não recebimento de qualquer posicionamento preciso das Requeridas, quanto à entrega do imóvel e diante dessa insegurança, a Requerente deixou de efetuar o pagamento dos juros de obra, posto que a construção encontra-se TOTALMENTE PARALISADA desde 2016, causando incerteza quanto a sua entrega.” “Dos fatos narrados, conclui-se: a) A construtora tem descumprido com sua obrigação de executar a obra dentro dos prazos aos quais se comprometeu contratualmente, apresentando um histórico de atrasos que data desde 11/2015, omitindo tal atraso de seus clientes. b) Por sua vez, a Instituição Financeira, tendo pleno conhecimento da situação crítica da obra, nada demonstrou fazer, pelo contrário, continuou entabulando contratos com novos compradores em datas posteriores à entrega do imóvel, sem nada lhes comunicar. Ora, esta não cumpre o dever de informação em relação aos seus adquirentes, não demonstrando os motivos da…

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