Processo 0024853-37.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024853-37.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024853-37.2025.5.24.0056 AUTOR: GREGORY JAVIER PINTO RAMIREZ RÉU: COOPERATIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - COOPERCICLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161cd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0024853-37.2025.5.24.0056 Reclamante: GREGORY JAVIER PINTO RAMIREZ Reclamada: COOPERATIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS – COOPERCICLA   Sentença   1 – Relatório GREGORY JAVIER PINTO RAMIREZ ajuíza ação trabalhista contra COOPERATIVA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - COOPERCICLA, em 29/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 574.200,29. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, é ouvido o reclamante e dispensado o depoimento do réu. O Juízo determina a realização de perícia médica para apuração do nexo causal, nomeando perito e designando data para o ato. Sem outras provas, a instrução é encerrada após a entrega do laudo, com razões finais por memoriais e sobrestamento do feito. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É realizada perícia médica. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   2 – Fundamentação   2.1 - Vínculo empregatício   Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, mediante subordinação e onerosidade. Por outro norte, prescreve o § 1º do art. 442 da CLT: “§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.   Nesse passo, é ônus do autor comprovar eventual existência de fraude na contratação. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da inexistência de fraude na constituição da cooperativa, ou na associação da reclamante, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. ENFERMEIRA. HOME CARE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não comprovou a existência de fraude na constituição da cooperativa, ônus que lhe competia, bem como constatou a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica, requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego. Pelo contexto delineado na decisão regional, estão incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-43-82.2023.5.09.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2025).   TRABALHADOR COOPERADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. A relação jurídica mantida pelo sistema cooperativo é, a princípio, válida, na medida em que, nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT, não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Logo, cabe ao trabalhador comprovar a fraude na contratação,…

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