Processo 0024854-18.2024.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024854-18.2024.5.24.0004 AUTOR: LUCAS DA CRUZ DE SOUZA LIMA RÉU: R & G PROMOCAO DE VENDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdda417 proferido nos autos. Vistos. O exequente requer na petição de ID 6fd6150 a liquidação, especificamente no que tange à apuração das despesas médicas, conforme determinado na r. sentença de mérito (ID 443afa2). A r. sentença de ID 443afa2, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e por danos emergentes, determinando que estes últimos fossem apurados em liquidação por artigos (item 2 da fundamentação da sentença e item 2 do dispositivo). A parte reclamante, em sua manifestação de ID 6fd6150, aponta que o laudo pericial contábil apresentado pelo Perito Contábil, Sr. JOSÉ NELSON MARIN FERRAZ (ID 5a4a791), embora tenha procedido à atualização dos valores de dano moral, deixou de apurar as despesas médicas, contrariando o comando sentencial que determinou a sua apuração em liquidação por artigos. Com efeito, o laudo de ID 5a4a791 limita-se a apresentar o resumo do cálculo da indenização por dano moral e a planilha de atualização, não contendo qualquer menção ou cálculo referente às despesas médicas. Assim, cumpre acolher o pleito do reclamante para que a matéria seja devidamente apurada, a fim de se garantir o integral cumprimento do julgado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 509, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e em atenção ao teor da sentença de mérito (ID 443afa2) e à manifestação da parte reclamante (ID 6fd6150): DEFIRO o requerimento de liquidação por artigos para apuração das despesas médicas, nos termos determinados na r. sentença. DETERMINO a intimação do Perito Contábil, Sr. JOSÉ NELSON MARIN FERRAZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculos complementares de liquidação, os quais deverão especificamente abranger a apuração e quantificação das despesas médicas comprovadamente incorridas pelo reclamante, observando-se as diretrizes estabelecidas na sentença. Para tanto, AUTORIZO o Perito Contábil a requisitar formalmente da parte reclamante todos os documentos comprobatórios das despesas médicas que entenda necessários à adequada quantificação, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para tal solicitação, contados da data da juntada desta decisão aos autos. Após a apresentação dos cálculos complementares pelo Perito Contábil, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre os mesmos, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. Havendo impugnação, abra-se vista à parte contrária, no prazo de 8 (oito) dias, para apresentação de contrarrazões, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes e o perito contábil. CAMPO GRANDE/MS, 15 de junho de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CRUZ DE SOUZA LIMA
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