Processo 0024854-46.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024854-46.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA CAROLINE ADRIANO FAUSTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979 ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Processuais Pendentes Na petição inicial (id. 92996387), a parte autora postulou a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. O direito em análise está expressamente previsto no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, ao dispor que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para fins de análise dessa pretensão, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme disposto no art. 99, §3º do CPC. Essa presunção é de natureza relativa, sendo possível afastá-la mediante a demonstração, pela parte impugnante, de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao juízo, também é possível rejeitá-la, se presentes elementos aptos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a sua concessão, com arrimo no art. 99, §2º do CPC. Registre-se, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF prevê que, para fins da lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. Na espécie, considerando que a parte autora comprovou ser beneficiária do Programa Bolsa Família e encontra-se inscrita no CadÚnico, resta caracterizada situação de hipossuficiência econômica apta a ensejar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausente prova em sentido contrário, defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais. II.2. Do Mérito II.2.1. Do Salário Maternidade A proteção à maternidade constitui direito social fundamental, insculpido no art. 6º, caput, da Constituição Federal, que a inclui expressamente entre os direitos sociais assegurados a todos os cidadãos. No âmbito previdenciário, encontra-se contemplada como contingência coberta pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, inciso II, da Constituição Federal, que impõe ao sistema a proteção à maternidade, especialmente à gestante. Trata-se, ademais, de direito que se articula com a proteção constitucional dispensada à família, à maternidade e à infância (art. 226 c/c art. 227, CF/88), bem como com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), na medida em que assegura à segurada o amparo financeiro necessário ao afastamento das atividades laborais no período gestacional e puerperal, sem prejuízo de sua subsistência e da do nascituro. No plano infraconstitucional, o benefício encontra disciplina nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem os…
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