Processo 0024855-52.2025.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024855-52.2025.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024855-52.2025.5.24.0041 RECORRENTE: GILIART ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GILIART ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024855-52.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024855-52.2025.5.24.0041 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator         : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Embargante: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CORUMBA Advogado   : Sabrina Hurtado Ramos Advogado   : Thiago Soares Fernandes Advogado   : Liliana Massuda Soares Leal Embargado : Acórdão ID. 961d825 Parte Interessada : GILIART ALVES DOS SANTOS Advogado   : Tayseir Porto Musa Origem        : TRT da 24ª Região/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TÓPICOS: "DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS". REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Embargos da reclamada rejeitados. Dispensado relatório, art. 852-I da CLT.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.   2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - TÓPICOS: "DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração a reclamada, sustentando haver vícios no julgado em relação à análise da matéria "DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - VOTO DA LAVRA DO EXMO. DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO", posto que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271, invocada nas razões recursais e reproduzida no voto vencido. Segundo tal tese, "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". A embargante sustenta que a ratio decidendidesse precedente aplica-se ao atraso no pagamento de salários no curso do contrato. O acórdão, ao manter a condenação com base em presunção de dano, não enfrentou ou explicitou a razão de não aplicar a tese vinculante, incorrendo em omissão (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC). Alega a reclamada a existência de contradição interna no julgado, posto que o v. acórdão embargado ao afirmar que a mora salarial, por si só, não configura dano moral, mas, ao mesmo tempo, concluir pela manutenção da condenação sem apontar prova objetiva de lesão aos direitos da personalidade do reclamante, valendo-se de mera presunção. Há contradição entre a premissa (necessidade de comprovação do abalo à dignidade) e a conclusão (condenação lastreada em presunção), nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Aduz a…

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