Processo 0024856-17.2026.5.24.0004

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024856-17.2026.5.24.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024856-17.2026.5.24.0004 EMBARGANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e03b0 proferida nos autos. Vistos.   Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por Alexandre Rodrigues da Silva e Gislene Aparecida Gomes Dutra da Silva, que alegam haver adquirido, de forma legítima e onerosa, o imóvel matriculado sob o nº 44.879, antes da decretação da indisponibilidade decorrente de execuções trabalhistas movidas em desfavor da empresa Construtora Novo Rumo Ltda. Aduzem que o bem foi adquirido em 11/08/2016, por meio de Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis, com quitação em 19/08/2021, ocasião em que se encontrava livre de quaisquer ônus ou restrições. Sustentam posse legítima, mansa e pacífica desde então, e destacam a ausência de qualquer vínculo com a empresa executada, apontando o risco de dano irreparável diante da constrição indevida. É o relatório. Comprovada, nesta fase inaugural, a posse legítima do imóvel, bem como a anterioridade da aquisição em relação à decretação da indisponibilidade (Id 7ff91f5), reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. De um lado, vislumbra-se a probabilidade do direito, consubstanciada na documentação que atesta a aquisição regular e anterior à constrição judicial. De outro, o perigo de dano irreparável resta evidenciado, dado o risco de expropriação de bem presumivelmente alheio à execução, cuja destinação familiar e social já se encontra consolidada. Ademais, a medida constritiva em desfavor dos embargantes, terceiros de boa-fé, mostra-se desprovida de amparo jurídico eficaz, notadamente pela ausência de registro de restrições na matrícula do imóvel ao tempo da aquisição — o que reforça a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da publicidade registral (CC, art. 1.245, 81º). Por fim, observa-se que a suspensão dos atos constritivos não causa, neste momento, prejuízo aos exequentes, havendo indícios de existência de outros bens passíveis de constrição em nome da executada. Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos executórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 44.879, objeto destes embargos, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos principais e encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação do juízo. Registrem-se os nomes dos advogados dos embargados, conforme cadastrados nos autos principais. Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os embargantes.   ejo CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE APARECIDA GOMES DUTRA DA SILVA - ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA

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