Processo 0024856-81.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024856-81.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024856-81.2025.5.24.0091 AUTOR: OSVALDO DA SILVA RÉU: HIPICO MARACAJU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f70115d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA O reclamante narrou que foi contratado em 01/11/2024 para exercer a função de instrutor de montaria, mediante salário mensal de R$ 4.000,00. Sustentou que, embora presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada não procedeu à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Afirmou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais, consubstanciado na ausência de recolhimento do FGTS e atraso no pagamento de salários. Postulou, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/11/2024 a 17/10/2025, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. A reclamada, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, todavia negou a existência de vínculo empregatício, sob argumento de que a relação mantida possuía natureza autônoma e caráter eminentemente comercial. Ademais, alegou que o reclamante detinha autonomia na condução de suas atividades, inclusive quanto à organização de sua rotina, porquanto condicionada à demanda de alunos e à sua própria disponibilidade. Analiso. Com efeito, a admissão da prestação de serviços pela reclamada atrai para si o ônus de comprovar a alegada autonomia da relação jurídica, por se tratar de fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que o conjunto probatório corroborou a tese avençada pelo reclamante. Isso porque a prova oral produzida em audiência confirmou a existência de salário fixo previamente ajustado, independentemente do número de alunos atendidos e habitualidade na prestação dos serviços, uma vez que as aulas eram ministradas de forma regular, às segundas, quartas e sextas-feiras. Outrossim, a testemunha arrolada pela reclamada declarou que o reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa na função de instrutor da escola. Além disso, o conteúdo constante do Id. 2b0c8f6 evidenciou a existência de subordinação jurídica na relação mantida entre as partes, pois, do exame das mensagens entre os litigantes, extraio que a reclamada era responsável pelo agendamento das aulas, limitando-se o reclamante a receber as informações acerca dos horários previamente definidos, sem margem para recusa ou livre estipulação de sua agenda, o que afasta a alegada autonomia. Tanto é assim que em 20/08/2025, mesmo diante de condições climáticas adversas, não coube ao reclamante deliberar sobre a suspensão das atividades, cabendo a decisão à reclamada. Da mesma forma, cito que em 21/08/2025, o reclamante solicitou antecipação de horário em razão de compromisso pessoal, e, em 08/09/2025, a reclamada comunicou o cancelamento de aulas em razão de evento interno, ao mesmo tempo em que determinou a reposição em data posterior previamente definida por ela.  Por fim,…

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