Processo 0024858-21.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024858-21.2025.5.24.0004 RECORRENTE: ELZA FRANCISCA SOARES DA SILVA RECORRIDO: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b5a11 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024858-21.2025.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO Recorrente: ELZA FRANCISCA SOARES DA SILVA Advogado: Ricardo Vanderlei Beuter e Outros Recorrida: SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados: Márcio Antônio Torres Filho e Outras Recorrida: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA Advogados: Márcio Antônio Torres Filho e Outras PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 29.06.2026 (fl. 687). Recurso interposto em 07.07.2026 (fls. 659-686). II - Regular a representação processual (fls. 40-41). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fl. 565). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818 da CLT; art. 373 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido rejeitou a arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia médica. A recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica, sustentando que a prova era indispensável para comprovar a doença ocupacional, o nexo causal e os danos alegados. Afirma que a negativa violou os arts. 5º, LV, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC, pois a impediu de cumprir seu ônus probatório. Requer, assim, a declaração de nulidade do processo, com retorno dos autos à origem para realização da perícia e novo julgamento. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 664-665): “2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA Alega a reclamante cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, o que violou o devido processo legal e a ampla defesa. Sem razão. A reclamante requereu a realização de perícia médica para tentar evidenciar eventual nexo causal ou concausal entre as patologias psíquicas que a lancinam (depressão e ansiedade) e as condições de trabalho junto às reclamadas, tendo o julgador indeferido tal requerimento por entender desnecessária a realização da perícia psiquiátrica, pois esta vincular-se-ia tão somente aos fatos relatados pela autora, que estariam condicionados à comprovação nos autos, acarretando, assim, ônus desnecessário ao processo com o comprometimento de sua celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). A lei assegura aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos. Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir perícia desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, CPC). Tendo o juízo elementos para promover o julgamento, não reconhecendo o suposto assédio moral que culminaria na alegada doença, desnecessária a realização de perícia para apuração do nexo causal e responsabilização da reclamada. Não há cerceamento de defesa quando a perícia se mostra desnecessária diante do conjunto probatório. Evidente, portanto, que a pretendida perícia não…
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