Processo 0024859-62.2026.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024859-62.2026.5.24.0071 AUTOR: DANIEL DIAS ROCHA RÉU: ATECH ELETRICA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7599051 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DANIEL DIAS ROCHA em desfavor de ATECH ELÉTRICA E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e OUTROS, na qual postula, por meio de tutela de evidência/urgência que a reclamada pague a integralidade das verbas rescisórias, recolha todos os depósitos do FGTS e a multa de 40%, bem como pague o 13º e salário atrasado de dezembro/2024. A tutela de urgência antecipada exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC). Por sua vez, a tutela de evidência, elencada no art. 311, II do CPC, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso, apenas com base na documentação juntada aos autos, não há como ser deferida a tutela requerida. Isso porque a pretensão do autor demanda cognição exauriente, na qual se estabeleçam quais foram, de fato, as verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador e, considerando que ainda não foi oportunizada defesa à parte demandada, não há como se afirmar, neste momento processual, que as verbas postuladas são incontroversas. É imprescindível, portanto, aguardar a regular instrução do feito, com formação do contraditório e possibilidade de ampla defesa à parte reclamada, para que, em sede de cognição exauriente, seja prestada a tutela jurisdicional. Rejeito também o pedido de bloqueio de crédito da empresa junto à pretensa tomadora de serviços, por não haver comprovação da existência da relação contratual entre as empresas ou indicativos de insolvência financeira da parte reclamada que justifique a medida cautelar. Desse modo, e por não constatada a presença dos requisitos estabelecidos no arts. 300 e 311 do CPC, INDEFERE-SE a tutela pretendida. Intime-se o autor. Inclua-se o feito na pauta. TRES LAGOAS/MS, 29 de junho de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DIAS ROCHA
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