Processo 0024860-28.2024.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024860-28.2024.5.24.0003 RECORRENTE: JOSUE RAIMUNDO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE RAIMUNDO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f13ed88 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024860-28.2024.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 9.000,00 (em 26.05.2026 – fl. 384) Recorrente: SEMALO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia Recorrida: JOSUÉ RAIMUNDO DA CRUZ Advogado: Marcelo dos Santo Felipe PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.07.2026 (fl. 422). Recurso interposto em 23.07.2026 (fls. 410-417). II - Regular a representação processual (fl. 43). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (fls. 418-421). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 223-E da CLT; art. 141 e 492 do CPC; art. 21, I, da Lei 8213/91 e art. 186 do Código Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. A recorrente sustenta que o reconhecimento da doença ocupacional por concausa baseou-se em informações prestadas pelo reclamante somente na perícia, especialmente sobre o exercício da função de auxiliar de produção, atividade que não foi mencionada na petição inicial e que envolvia esforço físico e levantamento de peso. Alega, assim, que houve extrapolação da causa de pedir e cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de contestar essa narrativa. Sustenta também que a perícia foi inconclusiva, baseada em mera possibilidade de agravamento e sem diagnóstico contemporâneo ao contrato. Requer o afastamento da natureza ocupacional da doença e das condenações ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para nova análise pericial. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 412 e 413): “Ainda de acordo com a perita: "As atividades laborais, que envolviam levantamento de peso, esforço físico repetitivo e posturas inadequadas, podem ter contribuído para o AGRAVAMENTO da hérnia inguinal e umbilical, em cerca de 20%. A condição já poderia existir de forma assintomática ou com menor intensidade, e o trabalho atuou como um fator agravante, mas já está corrigida totalmente cirurgicamente que excluem limitações". Ressalte-se que, em que pese o autor não fazer alusão à função de Auxiliar de Produção na inicial, consta do ASO do trabalhador (f. 34): "Cargo: LIMPEZA INDUSTRIAL"; Setor: 'PRODUÇÃO". Assim, o fato de o autor ter sido contratado como AUXILIAR DE LIMPEZA INDUSTRIAL (contrato de trabalho, f. 66) e ter relatado na perícia médica atividades que no início desempenhou como Auxiliar de Produção (f. 181), não fragiliza a conclusão da perita, que avaliou todo o histórico laboral do reclamante, os exames médicos acostados aos autos, colheu o seu relato sobre a patologia apresentada e procedeu a exames clínico e físico. (...) Nesse sentido, a perita pontuou ao responder os quesitos da reclamada (f. 260): "3.…
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