Processo 0024861-36.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024861-36.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024861-36.2026.5.24.0005 AUTOR: WELLINGTON LUIS AMORIM DE ANDRADE RÉU: JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7b4e0 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulada por WELLINGTON LUIS AMORIM DE ANDRADE em face de JVP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL. O autor alega, em síntese, que a primeira ré vem descumprindo reiteradamente obrigações contratuais, destacando o atraso sistemático de salários e a ausência de depósitos de FGTS desde fevereiro de 2026. Afirma, ainda, que o salário referente ao mês de abril de 2026 não foi quitado até a data do ajuizamento. Requer, liminarmente, o pagamento do salário atrasado, a regularização do FGTS e a liberação de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito quanto ao inadimplemento salarial encontra-se lastreada nos extratos bancários juntados (Id 1dd54d6 e 9922a96), que indicam a ausência de crédito da remuneração de abril de 2026. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza alimentar da verba, indispensável à subsistência do trabalhador. Quanto aos pedidos de regularização imediata dos depósitos de FGTS, pagamento de horas extras e sobreaviso, entendo que tais matérias demandam dilação probatória e a observância do contraditório para a apuração dos valores e períodos devidos. No que tange ao pedido de liberação de guias para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, verifico que o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em juízo, requerendo que a data de desligamento seja fixada na data da sentença. Portanto, como o contrato de trabalho continua ativo e a controvérsia sobre a culpa pela ruptura ainda será dirimida, é incabível a antecipação dos efeitos de uma dispensa sem justa causa neste momento processual. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) Determinar que a primeira reclamada (JVP CONSTRUÇÕES) comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade salarial do reclamante, especificamente quanto ao mês de abril de 2026, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a 30 dias; b) Indeferir, por ora, o pedido de liberação de guias e regularização de FGTS, por entender necessária a instrução processual e o estabelecimento do contraditório. Citem-se as reclamadas para apresentarem defesa, conforme praxe da Secretaria. Intimem-se.   CAMPO GRANDE/MS, 20 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIS AMORIM DE ANDRADE

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