Processo 0024861-82.2025.5.24.0001
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024861-82.2025.5.24.0001 RECORRENTE: LUIZ ELSON RIBEIRO AJALA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9133d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024861-82.2025.5.24.0001 RITO ORDINÁRIO Recorrente: LUIZ ELSON RIBEIRO AJALA Advogado: Apollo Ayres de Andrade Neto Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: Julio César Dias de Almeida e Outros Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 01.06.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 4.008). Interposto em 10.06.2026 (fls. 3.945-3.969). Juntados julgados de fls. 3.970-4.007. II - Regular a representação processual (fl. 33). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 3.938-3.940). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIFERENÇAS SALARIAIS Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, VI; - violação a dispositivos de lei federal - art. 468 da CLT; art. 186 do CC; - divergência jurisprudencial. A Corte manteve a improcedência da pretensão porque o autor não comprovou a existência de quaisquer vícios ou mesmo coação que maculasse sua vontade, levando a crer que a adesão ao plano se deu de forma espontânea. O recorrente sustentou, em síntese, que a alteração contratual decorrente do plano de cargos de 1998 editado pela ré apenas alterou a nomenclatura da verba denominada "Função de Confiança" para “Cargo Comissionado”, mantendo o caráter salarial das parcelas; a incorporação, ao menos das rubricas 062 e 092, ao salário padrão não seguiu o proposto pela ESU/2008, ferindo flagrantemente o princípio da irredutibilidade salarial. Conforme transcrição e destaques (fls. 3.948-3.950 e 3.954): “Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS. C. E. F.. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. ADESÃO ESPONTÂNEA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. INDEVIDAS. A incorporação das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) ao salário-padrão, com redefinição da estrutura remuneratória, não caracteriza alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), especialmente quando ausente prova de decréscimo salarial. Ainda, a adesão livre e espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), com percepção de indenização compensatória e sem demonstração de vício de consentimento, configura transação válida e implica renúncia às regras do plano de cargos e salários anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Inviável, assim, o recálculo das vantagens pessoais com inclusão de parcelas inerentes ao sistema anterior, tampouco o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Recurso do autor não provido. Premissa Fática: retificação de erro material sobre a base de cálculo das incorporações das VPs no salário padrão no momento da adesão a ESU/2008. Fundamentos Jurídicos: art. 468, da CLT; Súmula nº 51, II, TST. ROT 0024686-75.2022.5.24.0007, SDI-1, TST. Conclusão Jurídica: “[....] Constata-se, assim, que o pagamento da vantagem pessoal foi deslocada para integrar a base de cálculo do salário padrão, implicando modificações…
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