Processo 0024862-21.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024862-21.2025.5.24.0081 AUTOR: JUNIEDES RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR RÉU: DENYLSON SOUZA REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ef404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido nos autos da ação trabalhista ajuizada por JUNIEDES RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR em face de DENYLSON SOUZA REIS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego no período de 22/03/2025 a 01/08/2025 e condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal, conforme valores a serem oportunamente liquidados, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 1 dia; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 05/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; - 05/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS de todo o período do vínculo de emprego, bem como sobre as parcelas rescisórias salariais, acrescidos de indenização compensatória de 40%; - horas extras e reflexos; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT. A ré deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS digital do autor, por meio do sistema de escrituração digital eSocial e GFIP, nos termos e sob as cominações constantes da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS e respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da fundamentação. O levantamento do valor pelo empregado será realizado através de alvará judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, na forma da lei. Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme critérios definidos na fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela ré, sujeitas à adequação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 80, VII, ambos do CPC. Ressalto que esta Magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUNIEDES RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR
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