Processo 0024862-44.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024862-44.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024862-44.2025.5.24.0041 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CORUMBA RECORRIDO: ALEXIS RAMON MALDONADO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024862-44.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     PROCESSO nº 0024862-44.2025.5.24.0041 (RORSum)  ACÓRDÃO 1ª TURMA   Relator: Des. NICANOR DE ARAUJO LIMA Recorrente: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CORUMBA Advogada:  Sabrina Hurtado Ramos Advogado: Thiago Soares Fernandes Advogada:  Liliana Massuda Soares Leal Recorrido:  ALEXIS RAMON MALDONADO Advogado: Tayseir Porto Musa Origem: Vara do Trabalho de Corumbá-MS               Sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Titular Lilian Carla Issa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   V O T O  1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e das contrarrazões do autor.   2 - MÉRITO 2.1 - DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral. Sustenta, em síntese, que "não há qualquer prova nos autos de que o atraso no pagamento salarial, ainda que reconhecido em sentença, tenha efetivamente afetado os direitos da personalidade da trabalhadora, de modo a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". Analiso. Incumbia à reclamada comprovar a quitação tempestiva dos salários, ônus do qual não se desincumbiu. Como registrado na sentença, a empregadora não demonstrou a pontualidade dos pagamentos. O art. 459, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento dos salários deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na impugnação à contestação, o reclamante apontou, a título exemplificativo, os relatórios relativos a dezembro de 2022 e dezembro de 2023 (f. 2.070). Além desses, os documentos referentes a março e abril de 2023 (fls. 1.196 e seguintes) também evidenciam a ocorrência de mora salarial. O atraso reiterado no pagamento de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois sujeita o trabalhador à incerteza quanto à satisfação de suas necessidades básicas, sendo presumível o abalo extrapatrimonial. Nego provimento.   2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Sustenta, em síntese, que: a) as atividades do reclamante, técnico de laboratório, enquadram-se no grau médio previsto no Anexo 14 da NR-15; b) o LIP juntado aos autos confirmou esse enquadramento, tendo o adicional de 20% sido pago durante todo o contrato; c) as atividades descritas no laudo judicial não demonstram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou atuação em área destinada a essa finalidade; d) o Juízo não está adstrito à conclusão pericial. Analiso. Embora o Anexo 14 da NR-15 enquadre, em regra, o pessoal técnico de laboratórios de análises clínicas no grau médio, essa previsão não impede o reconhecimento do grau máximo quando as condições concretas de trabalho revelam…

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