Processo 0024862-77.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024862-77.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ambiente do Centro de Conciliação do Recife
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024862-77.2026.4.05.8300 AUTOR: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a parte autora: "Na data 24/11/2014, a parte autora celebrou com um pacto de financiamento para adquirir o imóvel, no valor de R$ 250.000,00 em 420 parcelas de R$ 2.542,96. Nobre julgador vale destacar que a parte autora até a propositura da ação realizou o pagamento de 136 parcelas." "Valores pelo qual a parte autora não teve conhecimento e nem autorizou a inclusão das mesmas. As tarifas/seguro descritas no quadro acima se mostram ilegais, pois não se referem a qualquer serviço prestado e implicou nos encargos ao autor. Tais tarifas totalizam R$117,04 (cento e dezessete reais e quatro centavos) Contudo, tal instrumento contratual foi submetido a uma análise pericial, onde foram avaliadas as cláusulas, tarifas, taxas. Vossa Excelência, o que se pretende com a presente demanda é garantir uma aplicação de uma medida mais justa, onde o Banco ainda obtém o seu lucro, porém de forma equilibrada, não prejudicando a parte autora e garantindo dessa forma um equilíbrio econômico financeiro entre as partes. O Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré o que, entrementes, foi inviável. Sem sucesso, restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos). Embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa do requerente, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, o contrato é merecedor de revisão, com os motivos ensejadores desta, explanados especificamente no decorrer desta exordial." Requer: "C) Sejam os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 117,04 (cento e dezessete reais e quatro centavos). D) Sejam aplicados, inaudita altera parte, ao contrato sob exame os juros no MÉTODO GAUSS. E) Seguindo esse raciocínio, amparado pela legislação processual invocada, a parte autora almeja a resolução desta questão, arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 2.461,91 por parcela. F) Como desdobramento disso, seja a parte autora conservada definitivamente na posse direta do imóvel dado como garantia no contrato de financiamento" "L) Sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas constante NO ANEXO II - PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), correspondente as cobranças indevidas das seguintes taxas e tarifas: Despesas vinculadas a: 1) Seguro de Morte e invalidez Permanente / Seguro de Danos Físicos do imóvel no importe de R$:92,04 mensal; 2) Tarifa de Administração R$:25,00 M)que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadasa concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e lnvalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos N) dos pedidos, incluindo os juros eventualmente decorrentes destes…

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