Processo 0024863-12.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024863-12.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024863-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238391875, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra SÉRGIO SEABRA LAGO, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que o réu aderiu a contrato de plano de saúde coletivo em 29 de outubro de 2024, ocasião em que preencheu declaração de saúde na qual negou a existência de doenças ou lesões preexistentes. Aduziu que, após o cumprimento do prazo de carência regular, o réu solicitou autorização para procedimento cirúrgico de natureza ortopédica. Narrou que, em sede de auditoria médica, foram identificados indícios de que a patologia que ensejou a indicação cirúrgica seria preexistente à contratação, caracterizando omissão de informação por parte do beneficiário. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender o andamento do requerimento de autorização da cirurgia ortopédica, até a apuração da possível fraude por meio de perícia judicial. Juntou Procuração (ID 198521336) e demais documentos. Pagou custas (ID 199220790 e ID 199220791). Em despacho prévio (ID 224049499), este juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, bem como a intimação do réu para se manifestar sobre o pleito liminar. A parte autora cumpriu a determinação, aditando a inicial para retificar o valor da causa para R$ 29.620,38 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e trinta e oito centavos), conforme petição e orçamentos (ID 228710551, ID 228710559, ID 228710560 e ID 228710561). Devidamente intimado, o réu apresentou manifestação (ID 228552773), na qual sustentou, em suma, que o procedimento cirúrgico indicado decorre de quadro traumático e superveniente, ocorrido em dezembro de 2024, ou seja, em data posterior à contratação, o que afastaria a tese de preexistência. Argumentou, ainda, a ocorrência de perigo de dano inverso, uma vez que o adiamento da cirurgia agravaria seu quadro de dor e limitação funcional. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, observo que a parte autora cumpriu a determinação judicial ao indicar o correto valor da causa, correspondente ao benefício econômico…

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