Processo 0024865-06.2025.8.17.8201
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREJESP 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, FORUM DES. BENILDES DE SOUZA RIBEIRO, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831656 e-mail: jecrim03.capital@tjpe.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0024865-06.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LOJAS AMERICANAS S.A. AUTORIDADE: 32º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL AUTOR(A) DO FATO: IZAIAS DOS SANTOS SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 3º Juizado Especial Criminal da Capital - 13h às 19h, Estado de Pernambuco, Dr(ª) EDMILSON CRUZ JUNIOR, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) AUTOR(A) DO FATO: IZAIAS DOS SANTOS SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Nome civil: IZAIAS DOS SANTOS SILVA, Sexo: Masculino, Data de nascimento: 21/10/1994, Nome da genitora: IEDA MARIA DOS SANTOS, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta na Lei nº 9.099/95. SENTENÇA: "[...]A – do Art. 28 da Lei 11.343/2006 A.1 – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do fato está devidamente comprovada pelo laudo pericial. A autoria, por sua vez, não é objeto de controvérsia. A questão a ser dirimida, contudo, transcende a simples subsunção do fato à norma; reside, na verdade, na própria constitucionalidade da criminalização do porte de entorpecentes para uso pessoal, independentemente da substância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para uso próprio. A ratio decidendi que norteou os votos dos eminentes Ministros se assenta em pilares constitucionais que não podem, sob pena de ofensa à lógica jurídica e à isonomia, ser restritos a uma única substância. Este juízo entende que os fundamentos da Excelsa Corte são universais e se aplicam a qualquer caso de porte de pequena quantidade de droga para consumo pessoal, sendo imperativa sua extensão ao presente caso, que envolve a substância cocaína. 1. Da Violação aos Princípios da Intimidade, da Vida Privada e da Lesividade O núcleo argumentativo da decisão do STF reside no reconhecimento de que o art. 28 da Lei de Drogas viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. O ato de portar uma substância para consumo próprio é uma conduta que se esgota na esfera pessoal do indivíduo. Trata-se de uma eventual autolesão, que não afeta bens jurídicos de terceiros e, portanto, não pode ser objeto de tutela pelo Direito Penal, que deve operar como ultima ratio. O Direito Penal Democrático rege-se pelo Princípio da Lesividade, segundo o qual não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) a um bem jurídico alheio. A criminalização do porte para uso pessoal pune o indivíduo por uma decisão que afeta, primordialmente, sua própria saúde e seu próprio corpo, o que configura um paternalismo estatal incompatível com a autonomia individual assegurada pela Constituição. Se o consumo de tabaco e álcool, substâncias comprovadamente nocivas à saúde, é tratado como uma questão de liberdade individual, a criminalização do consumo de outras substâncias, sob o pretexto de…
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