Processo 0024865-67.2026.5.24.0007
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024865-67.2026.5.24.0007 EMBARGANTE: PAULO CEZAR TAVARES E OUTROS (1) EMBARGADO: LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4253b36 proferida nos autos. DECISÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA Consoante é cediço, a ilegitimidade passiva do executado nos Embargos de Terceiro ocorre quando este não tem relação com a constrição judicial que está sendo discutida, ou seja, quando ele não foi o responsável por indicar o bem à penhora. Em geral, o polo passivo dos embargos de terceiro é ocupado pelo exequente, aquele que promove a execução, e, excepcionalmente, pelo executado, quando este indicou o bem à penhora.No caso, a empresa executada nos autos principais não tem relação com o objeto do litígio (a restrição do bem) e, portanto, é parte ilegítima nesta ação. Portanto, julgo extinto sem mérito o feito em face de CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. Exclua-se o referido nome do polo passivo. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 678, CPC, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” A embargante juntou contrato de compra e venda (cessão de direitos) e termo de quitação do(s) imóvel(is) que pretende liberar a constrição. (f. 36/62 - 4353c2d/2f463fb). Nesse cenário, determino a suspensão do feito principal (0024385-26.2025.5.24.0007) com relação aos atos expropriatórios do(s) imóvel(is) de matrícula imobiliária n.º 44.947 do Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS. Por inexistente o requisito da urgência, mantenho o apontamento de restrição de indisponibilidade até julgamento final dos embargos ou concordância da parte embargada. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação aos Embargos de Terceiros no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Contestado o feito, a parte embargante deverá se manifestar, no mesmo prazo. Tratando-se apenas de prova documental, as partes devem produzi-la, no prazo já aludido, sob pena de preclusão. Após, as partes deverão ser intimadas para indicar, no prazo de cinco dias subsequentes, as provas que pretendem produzir. Cumpridos os itens anteriores e não havendo necessidade de produção de novas provas, a instrução processual ficará automaticamente encerrada, devendo haver conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular PJe n. 0024865-67.2026.5.24.0007 Destinatário: LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2026. ROSANA MONACO NAVARRO CAVASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA
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