Processo 0024865-67.2026.5.24.0007

TRT24 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0024865-67.2026.5.24.0007
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024865-67.2026.5.24.0007 EMBARGANTE: PAULO CEZAR TAVARES E OUTROS (1) EMBARGADO: LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4253b36 proferida nos autos.   DECISÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA Consoante é cediço, a ilegitimidade passiva do executado nos Embargos de Terceiro ocorre quando este não tem relação com a constrição judicial que está sendo discutida, ou seja, quando ele não foi o responsável por indicar o bem à penhora. Em geral, o polo passivo dos embargos de terceiro é ocupado pelo exequente, aquele que promove a execução, e, excepcionalmente, pelo executado, quando este indicou o bem à penhora.No caso, a empresa executada nos autos principais não tem relação com o objeto do litígio (a restrição do bem) e, portanto, é parte ilegítima nesta ação. Portanto, julgo extinto sem mérito o feito em face de CONSTRUTORA NOVO RUMO LTDA. Exclua-se o referido nome do polo passivo.   TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 678, CPC, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” A embargante juntou contrato de compra e venda (cessão de direitos) e termo de quitação do(s) imóvel(is) que pretende liberar a constrição. (f. 36/62 - 4353c2d/2f463fb). Nesse cenário, determino a suspensão do feito principal (0024385-26.2025.5.24.0007) com relação aos atos expropriatórios do(s) imóvel(is) de matrícula imobiliária n.º 44.947 do Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS. Por inexistente o requisito da urgência, mantenho o apontamento de restrição de indisponibilidade até julgamento final dos embargos ou concordância da parte embargada. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Certifique-se nos autos principais. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação aos Embargos de Terceiros no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). Contestado o feito, a parte embargante deverá se manifestar, no mesmo prazo. Tratando-se apenas de prova documental, as partes devem produzi-la, no prazo já aludido, sob pena de preclusão. Após, as partes deverão ser intimadas para indicar, no prazo de cinco dias subsequentes, as provas que pretendem produzir. Cumpridos os itens anteriores e não havendo necessidade de produção de novas provas, a instrução processual ficará automaticamente encerrada, devendo haver conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular PJe n. 0024865-67.2026.5.24.0007 Destinatário: LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA   CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2026. ROSANA MONACO NAVARRO CAVASSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL BUENO FERREIRA

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