Processo 0024867-73.2025.5.24.0071
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024867-73.2025.5.24.0071 AUTOR: LUANA DA SILVA DE JESUS RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de2e9e proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que sentença foi silente quanto aos honorários periciais de insalubridade, supro a omissão determinando que os referidos honorários ficam sob responsabilidade do reclamado, por ter sido sucumbente no objeto da pericia. Diante do grau da complexidade da prova pericial, arbitro os honorários em R$ 1.500,00. A parte credora impugnou os cálculos ofertados pela parte adversa, conforme petição de ID 2fde262s. Por celeridade e economia processual, sendo certo que o valor apontado pela parte devedora é o que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de ID 9b41b66, no importe de R$ 16.460,94, atualizados até a data de 31/07/26. Cite-se a parte devedora TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA, na pessoa de seu advogado (Tema nº 03 do E.TRT da 24ª Região), para pagamento do valor incontroverso da dívida, no importe de R$ 16.460,94, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (CLT, art. 880, cabeça). Ausente o pagamento voluntário de seu crédito (CLT, art. 878), intime-se a parte credora para requerer o início da execução (CLT, art. 880), com a utilização das ferramentas disponíveis, valendo o silêncio como concordância e respectivo início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT. Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por qualquer outro meio, dê-se ciência à parte credora para que maneje, se for de seu interesse, o remédio jurídico processual previsto no art. 884 da CLT, autorizada desde já a liberação do valor do depósito, para quem de direito, por se tratar de valor incontroverso. Prazo 5 (cinco) dias. Caso tenha a parte credora impugnado a sentença de liquidação, dê-se vista à parte devedora, no mesmo prazo anteriormente fixado, para manifestação. Decorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para decisão. TRES LAGOAS/MS, 13 de julho de 2026. VICKY VIVIAN HACKBARTH KEMMELMEIER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
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