Processo 0024869-10.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024869-10.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024869-10.2026.5.24.0006 AUTOR: JEFFERSON LUIZ DE CAMPOS RÉU: RUY RODRIGUES PANIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a6d1e proferida nos autos. DECISÃO/TUTELA DE URGÊNCIA   JEFFERSON LUIZ DE CAMPOS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de RUY RODRIGUES PANIAGO, parte igualmente qualificada. Aduz que foi contratado em 03/08/2022 para exercer a função de prevenção de perdas mas que tem atuado, na prática, como vigilante. Informou que desde uma agressão sofrida no trabalho vem apresentando quadro depressivo e, mesmo após a alta médica pelo INSS, não tem condições de voltar ao trabalho. Narrou que a empresa lhe enviou notificação extrajudicial para retorno ao trabalho, o que o motivou a pugnar pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de que "permaneça afastado de suas atividades laborais até a realização da perícia médica judicial a ser designada neste feito, ou, sucessivamente, até a prolação da sentença, sem que tal ausência seja considerada falta injustificada e sem prejuízo de seus salários; e ainda determinar que a Reclamada se abstenha de realizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego) ou de aplicar qualquer outra penalidade ao Reclamante em virtude de sua ausência justificada pela presente condição médica, sob pena de multa diária". Pois bem. De fato a alta previdenciária não implica em presunção absoluta de que o empregado possui condições de voltar ao trabalho. No entanto, a alta previdenciária ou o ato administrativo que indefere a prorrogação de benefício previdenciário gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que somente a produção de prova pericial médica seria apta a infirmá-los. In casu, sequer foi realizada a audiência inicial e tampouco a perícia médica, de modo que não se pode entender que o autor está incapacitado. Por outro lado, como o processo tem como pedido a rescisão indireta, fundamentada, dentre outros dispositivos, no art. 483, d, da CLT, é direito do empregado deixar de comparecer ao serviço (art. 483, § 1º, da CLT), caso em que o contrato permanecerá suspenso. Não há que se falar em obrigação da ré em pagar os salários durante o afastamento, já que ainda não houve prova pericial, produzida sob o manto do contraditório, a comprovar a incapacidade do autor e a responsabilidade patronal pelas patologias que acometem o autor. Sendo assim, defiro parcialmente os efeitos da tutela de urgência, unicamente para impedir que a ré dispense o empregado por justa causa (abandono de emprego), até decisão final deste processo.  Intime-se a ré, com urgência, para ciência desta decisão e que no caso de seu descumprimento implicará no pagamento de multa de R$ 10.000,00, reversível ao autor. Após, retornem os autos ao CEJUS. Intimem-se. SAO GABRIEL DO OESTE/MS, 03 de julho de 2026. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIZ DE CAMPOS

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