Processo 0024869-25.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024869-25.2026.5.24.0001 AUTOR: MIGUEL ALVES DA SILVA RÉU: C F SOBREIRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74a23f proferida nos autos. MIGUEL ALVES DA SILVA postulou a concessão de tutela de urgência na ação trabalhista movida em face de C F SOBREIRA SERVIÇOS LTDA, requerendo, liminarmente, as seguintes providências (f. 20): 1. a exibição, pela reclamada, de recibos salariais, comprovantes de FGTS e INSS, controles de jornada, ficha de EPI, PGR, PCMSO, ASOs e documentos internos do acidente; 2. a expedição de ofício/intimação ao hospital para apresentação do prontuário e exames; 3. a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, se necessário; 4. o reconhecimento de que a ausência do autor ao trabalho, nesse contexto, não configura abandono de emprego. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência tem como exigências a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, o autor não fez prova da probabilidade do direito alegado, porquanto nem sequer comprovou o vínculo empregatício com o réu. A cópia da CTPS juntada aos autos não indica registro de vínculos empregatícios (f. 28). A CAT, acostada à f. 32-33, foi emitida pelo próprio trabalhador, sem assinatura ou certificação de ciência do empregador. Além disso, o empregado não comprovou o risco de perecimento da prova documental requerida, tampouco a necessidade e utilidade da adoção da medida de urgência. Pelo contrário, especificamente quanto aos documentos médicos, a solicitação encaminhada à Santa Casa de Campo Grande, por e-mail, foi prontamente atendida, com envio dos procedimentos necessários para acesso ao prontuário pelo próprio paciente/autor (site – usuário – senha – f. 39). Posto isso, não satisfeitos os requisitos do art. 300, caput do CPC, REJEITO a tutela provisória de urgência postulada. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ALVES DA SILVA
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