Processo 0024870-65.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024870-65.2025.5.24.0091 AUTOR: THAMIRIS RODRIGUES DALAVIA RÉU: CONSTRUMAIS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e87aef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO CONSTRUMAIS ENGENHARIA LTDA e CAMILLY SANTOS DE BARROS opuseram Embargos de Declaração (Id. d6c2bc9) em face da sentença proferida ao Id. ca442d9. As embargantes apontam a ocorrência de omissões, contradições e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento de grupo econômico, sustentando a existência de fato novo e cerceamento de defesa, bem como em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego e à fixação da jornada de trabalho. A reclamante apresentou contrarrazões ao Id. 31c412b, pugnando pela improcedência dos embargos opostos bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As embargantes sustentaram a ocorrência de omissão e contradição no reconhecimento de grupo econômico, sob o argumento de que a sentença se baseou em fato novo (pagamento de salários pela segunda ré) amparado em documentos que teriam apresentados apenas em sede de impugnação. Aduziram, em síntese, que a utilização dessas provas cerceou o contraditório e a ampla defesa. Além disso, apontaram a existência de contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e à jornada praticada. Com efeito, a parte autora anexou juntamento com a petição inicial os extratos bancários sob Ids. 11d6555, d6d3496, 936c8e1 e 52346ee, os quais denotam o recebimento de valores por parte da segunda reclamada. Assim, foi oportunizada às embargantes a possibilidade de se manifestar sobre os referidos recibos. Nesse sentido, não falar em fato novo pois a sentença apreciou expressamente a questão relativa ao grupo econômico e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela atuação integrada das reclamadas, citando especificamente a análise dos comprovantes de pagamento de salários acostados à inicial Da mesma forma, não subsistem os alegados vícios em relação ao vínculo de emprego e jornada de trabalho, porquanto o Juízo analisou detidamente a prova oral e documental, consignando expressamente que "a flexibilidade quanto ao cumprimento da jornada não descaracteriza, por si só, o vínculo empregatício". Dessa forma, a decisão harmonizou os elementos de prova ao arbitrar a jornada média de 06 horas diárias no período inicial, afastando inclusive a jornada de 08 horas declinada pela testemunha da autora, justamente em razão da flexibilidade relatada e da natureza das atividades externas em canteiros de obras. Desta feita, extraio que as embargantes buscaram rediscutir a valoração da prova e os fundamentos que conduziram ao convencimento do Juízo, o que não se amolda à estreita via dos embargos de declaração. Não verificados os vícios apontados, rejeito embargos declaratórios. DISPOSITIVO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos por CONSTRUMAIS ENGENHARIA LTDA. e CAMILLY SANTOS DE BARROS, tudo na forma da fundamentação. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não restar caracterizado intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos,…
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