Processo 0024874-13.2020.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Alessandra Gonçalves Amaro Amoroso, Thiago Amoroso Pereira e Rodrigo Gonçalves Amaro deflagraram processo de conhecimento e exigiram que MRV Construções Ltda se subordinasse à sua vontade, qual seja, a obrigação de reparar vícios de construção, a entrega do documento de registro do imóvel (RGI) e a emissão das cobranças condominiais em seus nomes, além do pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial foi amparada pelos documentos às fls. 17-62, e narra, em síntese, que adquiriram apartamento da ré, cujas chaves foram entregues em 4/10/2019. Relatam que o imóvel apresentou diversas falhas construtivas, como infiltrações severas nos cômodos e a instalação de vaso sanitário muito próximo à pedra de mármore, o que impediu a colocação de vidro (blindex). Afirmam que, mesmo após a ré realizar intervenções paliativas, o vaso sanitário ficou torto e surgiram novos vazamentos, os quais atingiram o apartamento do andar inferior. Acrescentam que a ré não entregou o RGI do imóvel, fato que ensejou a cobrança de cotas condominiais em nome da construtora, a despeito de os autores estarem adimplentes com suas obrigações financeiras. Pugnam, assim, pela procedência dos pedidos. Decisão concessiva de gratuidade de justiça à fl. 65. Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 73-93, com documentos às fls. 94-621, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegam a decadência do direito. No mais, sustenta, em síntese, que inexistem provas de vícios construtivos apontados e que as infiltrações decorrem da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio. Argumenta que os reparos pontuais foram executados por mera liberalidade e que a expedição do Habite-se atesta a regularidade da obra, não possuindo responsabilidade pela entrega do RGI na forma pretendida. Rechaça, ainda, a ocorrência de danos morais, diante da ausência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de ofensa a direitos da personalidade. Pugna pela improcedência. Manifestação da ré às fls. 631-632, com documento às fls. 633-645. Manifestação dos autores à fl. 647. Decisão à fl. 658. Réplica juntada às fls. 660-661, com documentos às fls. 662-669. Decisões às fls. 671 e 674-675. Manifestação dos autores à fl. 677, com documentos às fls. 678-679. Decisão à fl. 685. Manifestações dos autores às fls. 687 e 696, com documento às fls. 688-689. Decisão saneadora às fls. 698-699. Manifestação da perita à fl. 711. Manifestação da ré à fl. 714, com documentos às fls. 715-736. Manifestação da perita à fl. 744. Manifestação da ré às fls. 747-748. Manifestações da perita às fls. 750-751 e 753-754. Manifestação dos autores à fl. 756. Manifestação da ré às fls. 762-764. Manifestação da perita às fls. 766-767. Manifestação dos autores à fl. 769. Laudo técnico juntado às fls. 777-801. Manifestação da ré à fl. 809, com documento às fls. 810-817. Manifestação dos autores à fl. 820. Decisões às fls. 822 e 828. Manifestação da perita às fls. 834-835. Decisão à fl. 837. Alegações finais da ré às fls. 843-845. Fim da instrução, com remessa ao Grupo de Sentença, para julgamento (fl. 849). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. Fundamentação Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Os autores afirmam a responsabilidade da ré em sua narrativa, o que é suficiente a caracterizar a condição da ação. Demais preliminares já afastadas às fls. 698-699. No…
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