Processo 0024874-73.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0024874-73.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0024874-73.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024874-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00184397 RECTE: MAURO FERNANDO DE CARVALHO PEIXOTO ADVOGADO: RENATO DE CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-252243 ADVOGADO: ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA OAB/RJ-239006 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0024874-73.2025.8.19.0000 Recorrente: MAURO FERNANDO DE CARVALHO PEIXOTO Recorrido: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ID 224 e 238, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos do Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. I. Hipótese em concreto. Recurso pelo qual a Agravante objetiva a reforma da decisão a fim de que seja extinta a execução fiscal, em razão de alegada nulidade da CDA por ausência de notificação, nulidade da citação e prescrição de alguns dos exercícios dos quais está sendo demandado. II. Questão em análise. Verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade deve ser mantida, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para análise das matérias arguidas. III. Razões de decidir. Prescrição originária em relação ao exercício de 2001, tendo em vista que o vencimento se deu em 30.04.2004 e a ação executiva somente foi proposta em 16.12.2009. Aplicação da Súmula 469, do STJ. Lado outro, pondera-se que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, admitida nas hipóteses em que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não demande dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de notificação do lançamento do IPTU, em regra, exige dilação probatória para verificar a regularidade do envio do carnê de cobrança ao endereço do contribuinte, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Inexistência de nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Incidência do art. 239, § 1º do CPC. Entendimento do STJ no sentido de que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397). Presunção de veracidade e legitimidade da CDA que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cujo ônus compete ao executado. Inexistindo prova pré- constituída da falha na notificação, correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ressalvando ao executado a possibilidade de discutir a matéria em sede de embargos à execução fiscal. Decisão parcialmente reformada para reconhecer a prescrição originária apenas em relação ao exercício de 2004. IV. Dispositivo. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A…

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